1.30.2010

* CONTRARRAZÃO - RECORRIDO

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EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG



Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO
Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo de origem: 024.2008.910.855-9





Welington Almeida Pinto nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que move contra Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho, vem respeitosamente dizer e requerer o seguinte:

Tendo em vista as particularidades constantes nesta matéria, além das notas explicativas à COLENDA TURMA RECURSAL que seguem abaixo, venho abster de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como contra-razões os fundamentos insertos na decisão proferida pela ilustre magistrada de primeiro grau que, de forma ampla e objetiva, definiu o direito das partes.

Assim sendo, peço e espero que seja mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2009.





Welington Almeida Pinto
- Recorrido autor -









P.S.: Por falta de condições de pagar honorários de um advogado e, como a defensoria pública do Estado de Minas Gerais não está pegando mais ações por excesso de processos e falta de Defensores Públicos, venho respeitosamente, por meio desta, apresentar minha própria contra-razões, no processo em curso nesse Tribunal.

COLENDA TURMA RECURSAL

Eméritos julgadores,

Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada com vistas a compelir a Recorrente ao cancelamento e anulação da cobrança emitida contra ele por Hospital Credenciado e o restabelecimento do plano de saúde contratado com todas as cláusulas e coberturas adquiridas desde 20 de janeiro de 1993.

Em que pese todo o respeito que merecem os advogados da Recorrente, contesto, de forma veemente, as alegações por eles expostas na contra-razões desse processo - verdadeira pirotecnia verbal numa tentativa de vincular a decisão da ilustre magistrada de primeiro grau, à suposta ineficiência, irresponsabilidade e conduta ao afirmarem que a magistrada sentenciante, em EXATOS 31 MINUTOS, após a audiência de instrução e julgamento proferiu a sentença ora vergastada no julgamento desse processo. Uma observação: se a justiça atrasa, reclamam que é lenta; se rápida, reclamam também.

A Juíza, em sua decisão, deu importante passo para que o Brasil avance no principio da dignidade do consumidor, no campo da cidadania e no direito à saúde de quem pagou durante anos e anos um plano de saúde para, quando precisasse, fosse atendido com dignidade, respeito, sem dor e consciência humana. Portanto, a ilustre julgadora não está divorciada do direito instrumental e material aplicáveis à espécie, com insinuam os signatários da Recorrente. Ao contrário, foi firme e determinada em sua decisão, que merece, sim, ser mantida para o prestigio da justiça e do direito no Brasil.

Hoje é público e notório, com vasta publicação pela mídia impressa, televisiva e auditiva que os Planos de Saúde no Brasil, lamentavelmente, estão entre as entidades comerciais que mais levam problemas aos Tribunais pelo mau atendimento aos seus usuários, mostrando eles à sociedade que o senso de lucro e de resultados financeiros imediatos são metas indissociáveis da política extremamente capitalista que adotam. Triste quadro que se não for modificado por legislação mais rígida, só o Poder Judiciário é capaz de combater essa situação.

Portanto, confiamos que essa Colenda Turma, para prestígio da Justiça e do Direito em nosso país e oferecer sempre proteção aos mais fracos, não deverá reformar a deliberação da Digníssima Juíza e, sim, mantê-la integralmente.


Belo Horizonte, 26 de julho de 2009

Welington Almeida Pinto
- Recorrido autor -











BREVE RELATO DOS FATOS E COMENTÁRIOS

Após um AVC, da Via Sacra que tive de realizar para preservar minha vida e a tentativa de fazer valer meus direitos de usuário da UNIMED/BH, contestando o que diz a Recorrente neste processo. Anexos também cópias das crônicas publicadas na época que escrevi sem medo de me expor: “Ensaio sobre a Invasão Silenciosa de um AVC” e “Planos de saúde. Epidemia Oculta do Capitalismo Selvagem”.


Dia 9 de julho 2008 fui internado no Hospital Lifecenter com suspeita de AVC. Depois de vários exames, o diagnóstico se confirmou: estenose aguda exigindo um Stent colocado na artéria vertebral esquerda, precisamente, a suboclusiva na transição cervical para intracraniana.

Ao deixar o hospital, a surpresa: teria que pagar procedimentos que a Unimed havia negado. E pior: o Hospital me informou que a colocação do Stent também havia sido negada. Razão: plano firmado anterior à Lei 9.656/98.

Dia 15 de julho, procurei a sede da Unimed e tudo se confirmou, informando-me a atendente que só teria direito de cobertura do Stent caso viesse a migrar de plano. Sai de lá com a tabela e muito assustado com os preços dos novos planos, mesmo sendo beneficiado por uma promoção oferecida a quem tem cobertura UNIMED/BH firmada antes da Lei 9.656/98. Cópia da tabela anexa.

A partir do dia 23 de julho busquei recursos no IPSEMG, mas a agenda do Hospital estava apertada para atendimento com certa urgência, mas fui informado que o Hospital Felício Roxo tinha convênio com o IPSEMG. Logo dei início a nova maratona em busca defesa de minha saúde. Era questão de vida ou morte.

Dia 30 de julho, diante do quadro, motivado pela propaganda da Unimed/BH na mídia – “Preço a gente negocia, Qualidade não” – , em ato de total boa-fé, resolvi apelar através de uma correspondência ao Diretor Comercial da operadora, Dr Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren, mostrando que estava disposto, aproveitando a boa política de flexibilidade da entidade, estudar um aditivo ao meu contrato estabelecendo novos valores, desde que fossem valores que suportasse cumprir, mas sem migrar de plano (citei o Plano Flex 3, de acordo com a tabela já com desconto promocional de 40%, era o mais barato).

A partir daí, também procurei o Hospital Felício Roxo numa tentativa de fazer a cirurgia com cobertura pelo IPSEMG. Indicado ao neurocirurgião Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa, CRM-MG 25153, marquei atendimento em seu consultório à rua Timbiras, 3.616 – fone: 3295-1942, ao lado do HFR (paguei 200 reais pela consulta, favorecido por um desconto de 50 reais) Mesmo assim deixei sua clinica satisfeito, porque o profissional alimentou-me com esperanças de realizar a angioplastia sem que necessitasse migrar de plano, pois iria operar com cobertura do plano de saúde e o Stent faturado ao IPSEMG.

Dia 22.08.2008 – registro 49.884, fiz nova angiografia com o próprio neurocirurgião no centro cirúrgico do HFR. Ao encerrar o procedimento, meio apreensivo, o especialista colocou uma das mãos sobre o meu peito e disse: Deus está te dando hora-extra, temos que realizar a angioplastia o mais rápido possível. Marque a cirurgia no, que já vou deixar lá o pedido – anexo resultado do exame.

Poucos dias depois a Hemodinâmica do HFR marcou data e hora da angioplastia, mas o próprio neurocirurgião, não sei por que razões, me informou que não tinha outro jeito, teria mesmo que migrar de plano na Unimed/BH.

Sem outra saída, deixei o hospital e fui direto para UNIMED/BH. Lá, diante de todas as circunstâncias, percebi que navegava contra a maré, e então, indignado com tudo, migrei de plano. Depois de tudo assinado, deixei a sede da Operadora de Plano de saúde com a devida autorização para realizar o ato cirúrgico no Hospital Felício Roxo, onde anteriormente permaneci internado para exames. Como já tinha sido forçado a migrar e não contente com os serviços do HFR, resolvi voltar à UNIMED/BH e pedir a troca da guia para o Hospital Lifecenter, além de parecer um centro médico melhor habilitado para lidar com um AVC, havia criado um bom relacionamento com a equipe médica e de enfermagem.

Dia de 12 de setembro de 2008, finalmente, às 7,30 horas eu entrava para o Centro de Cirurgia do Lifecenter para realizar a angioplastia com a equipe coordenada pelo Doutor Claudio Eustáquio Lima, CRM; 12.289.

Mas, tudo não ocorreu como o programado. Durante a angioplastia houve uma séria dificuldade que levou o médico a mudar o procedimento - o Stent autorizado pela UNIMED/BH teve que ser substituído por um milimetricamente menor. E a Operadora de Plano de Saúde negou a pagar. PORTANTO, cerca de um mês após a angioplastia o Hospital enviou cobrança no valor de R$ 3.500,00. Lamentável, pois sabemos que o papel do médico é indicar o melhor tratamento para seu paciente, pois a vida é o mais importante direito do cidadão – conforme garante a Constituição Federal. Tanto é que, em outubro de 2007, o Superior Tribunal da Justiça (STJ) determinou que é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o melhor tratamento do doente.

Com base nesse entendimento jurídico, que cada dia ganha mais projeção, encontrei provimento para requerer na justiça que a UNIMED/BH pague todas as despesas feitas no tratamento do meu Acidente Vascular Cerebral - AVC. Pois, uma negativa de qualquer procedimento desse gênero, sem dúvida alguma, fere a legislação brasileira. E também caracteriza falta de seriedade e respeito ao segurado, sobrando constrangimentos para pacientes, médicos e hospital. Como se não bastasse, dia 04 de dezembro de 2008, a Operadora não autorizou RM dos ossos temporais laterais, a pedido do médico Gustavo Daher Vieira de Moraes Barros, do Lifecenter, para pesquisar um zumbido nos meus ouvidos. Com a negativa da UNIMED/BH o procedimento foi prontamente realizado pelo IPSEMG.

Quanto ao valor que a Operadora pagou pelo meu tratamento médico-hopitalar: R$ 24.519,40 representa muito pouco diante dos valores que venho, eu e dezenas de milhares de outros associados, anos e anos, depositando todo mês nos caixas da UNIMED/BH.

Entendo que plano de saúde é um contrato de risco feito pelo consumidor que paga mensalmente com o objetivo de usar quando precisar, como se fosse uma poupança dirigida, para garantir a vida da melhor maneira possível num momento de medo, dor e muito sofrimento. E se, nesse dia, não for atendido a contento pelo Plano de Saúde, além de arranhar o princípio da boa fé, também fere o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Tanto é assim que a mídia tem divulgado que “Só a Justiça Enquadra os Planos de Saúde”, manchete de capa do jornal Estado de Minas que circulou dia 23 de novembro de 2008. Na legenda o noticiário estampa a crise: a cena é cada vez mais comum: enquanto o paciente espera por uma cirurgia no Hospital, um advogado tenta na justiça obrigar o plano de saúde a autorizar o atendimento. Diante das freqüentes negativas dos Convênios, os Tribunais se tornaram tábua de salvação para muitos usuários em situação de urgência. Só este ano, pelos menos 235 decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais forçaram as Seguradoras a liberar procedimentos em casos graves.

Inversão do Ônus da Prova - assinalamos que cabe ao Recorrente a prova de suas alegações, a rigor do que dispõe o art. 333, IL, do CPC.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
obs.dji.grau.5: Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade - Súmula nº 301 - STJ
obs.dji.grau.3: Art. 6º, VIII, Direitos básicos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 38, Publicidade - Práticas comerciais - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 51, VI, Cláusulas abusivas - Proteção contratual - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Ausência de Advogado na Audiência; Autor; Fato Constitutivo; Defesa Contra o Mérito; Embargos do Devedor; Fato Impeditivo; Ônus; Ônus da Prova
obs.dji.grau.5: Ação consignatória - Recusa do credor - Prova; Ação popular - Prova; Embargos do devedor - Prova de pagamento; Embargos do devedor - Prova - Ônus
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
obs.dji.grau.3: Art. 1.035, Arrolamento - Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC
obs.dji.grau.4: Direito Indisponível; Provas

A Recorrente, em sua defesa, informa que a migração de meu plano deu-se de forma passiva e, como prova disso, paguei as mensalidades sem maiores reclamações. Não é verdade. Para pagar o valor mínimo e ter menos custo com a compra de remédios que necessito tomar diariamente, desde o final do ano passado venho utilizando os serviços médicos e exames clínicos do IPSEMG e do SUS, que também me fornece mensalmente 30 cps de AS, 30 cps de Enalapril 20mg e 30 cps de Sinvastatina 40 mg (cópia receita do Centro de Saúde Menino Jesus/BH) não mais procurando os médicos conveniado com a UNIMED/BH. Só para se ter uma idéia, interrompi o tratamento com o urologista Marcelo Martins Costa, da Urológica, que há mais de cinco anos acompanha uma Prostatite Crônica, que já me exigiu quatro biópsias da Próstata. Mas, tudo bem. Dá para tirar algumas reflexões desta história. A primeira é que ainda não devemos confiar cegamente nos Planos de Saúde, principalmente aqueles usuários com os contratos firmados antes da Lei 9.656/98 - para onde vamos, levamos a nossa preocupação se teremos cobertura para tratamento médico adequado. A segunda é que o Poder Judiciário tem agido com firmeza nas ações que envolvem questões dessa natureza, oferecendo mais segurança ao cidadão brasileiro no exercício do seu direito.

Diante de todo o exposto, espero que esta Colenda Turma Julgadora dê provimento ao presente recurso, pois o núcleo da questão posta nos autos foi esclarecido, merecendo ser mantida nesse processo a decisão da primeira sentença.

Requer, ainda, seja o Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de sucumbência, na forma da lei.

Termos em que pede e espera deferimento.


Welington Almeida Pinto
Autor - Processo de origem: 024.2008.910.855-9