1.30.2010

* UNIMED/BH RECORRE DA SENTENÇA

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos nº 024.2008.910.855-9

UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
já devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, ajuizada por
WELINGTON ALMEIDA PINTO, vem, respeitosamente, por suas procuradoras, não se conformando com a . sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na
exordial, interpor o competente RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95, pelos fatos e fundamentos expostos adiante.

Requer seja o presente recurso devidamente processado e recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo, com sua remessa à instância ad quem para devida
apreciação pela Colenda Turma Recursal deste Juizado, anexando, na oportunidade, a guia de preparo, em cumprimento à determinação contida no art. 42, § 1º da Lei nº
9.099/95.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Janaína Vaz da Costa
OAB/MG 109.153
Paulo Roberto Vogel de Rezende
OAB/MG 80.599

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Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorridos: WELINGTON ALMEIDA PINTO
Processo de origem: 024.2008.910.855-9

COLENDA TURMA RECURSAL
Eméritos julgadores,
Em que pese o respeito à ilustre julgadora singular, a r. sentença a quo
restou, data vênia, divorciada do direito instrumental e material aplicáveis à espécie, de
forma a ensejar sua imediata reforma, conforme restará amplamente demonstrado a
seguir.

1 - DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da sentença da qual se ocupa a presente
irresignação no dia 02.07.2009 - quinta-feira. Assim, o prazo para interposição do Recurso
Inominado inciou-se em 03.07.2009 sexta-feira, encerrando-se em 13.07.2009 – segundafeira,
o termo final do prazo recursal.
Portanto, tem-se como irrefutável o cumprimento do requisito extrínseco da
tempestividade.
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2 – BREVE ESCORÇO DOS FATOS
Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada pelo ora
Recorrido com vistas a compelir a Recorrente ao cancelamento e anulação da cobrança
emitida contra ele por Hospital Credenciado a Recorrente o restabelecimento do plano de
saúde contratado em 1993 com todas as cláusulas e coberturas adquiridas desde de
21.01.1993.
Isso porque afirma ter sido coagido a migrar do seu plano de saúde
originário, contratado em 1993, para que as várias próteses, da qual necessitou, fosse
integralmente custeada pela Recorrente.
Cumpre esclarecer inicialmente que o pedido inicial acerca da
anulação da cobrança referente ao “Stent Coronário”, supostamente negado pela
Recorrente PERDEU O OBJETO, haja vista que na ocasião da Audiência de
Instrução e Julgamento, a Recorrente juntou a guia referente ao segundo stent
utilizado pelo então Autor (stent coronariano).

Logo após a angioplastia realizada no dia 12 de setembro de 2008, recebi uma cobrança do Hospital no valor de 3.500 reais, com a justificativa de que o Stent implantado em uma de minhas artérias não foi, previamente, autorizado pela Unimed/BH e, por isso, a operadora negou pagar. Outra negativa: agora, no princípio de dezembro, também negou a solicitação de um exame de ressonância magnética dos ossos temporais, pedido médico para investigar a causa de um zumbido nos ouvidos após a intervenção cirúrgica.
Restou esclarecido que a Recorrente JAMAIS se insurgiu contra o
tratamento solicitado, entretanto, buscou amparar-se em JUSTIFICATIVAS MÉDICAS a
esclarecer a súbita e injustificada mudança da técnica, justificativas estas que não foram
apresentadas a Recorrente, mesmo após o procedimento, OPTANDO o Recorrido a
ampar-se diretamente no Judiciário, antes mesmo de tentar resolver o impasse pelas vias
administrativas.
Mediante tais considerações, conclui-se que o cerne do presente feito,
limitou-se à discussão acerca da EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO
VÍCIO DE CONSENTIMENTO na ocasião da migração do Autor, em agosto de 2008, para
um plano regulamentado, em conformidade com a Lei 9656/98.
Pois bem, em sua peça de resistência, a Contestante destacou que o
Recorrido não padecia de qualquer hipossuficiência, pois é notório tratar-se de um
cidadão esclarecido, publicitário e inclusive, “Dono” de diversos blogs sobre o
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Código de Defessa do Consumidor” (Evento 30.3), o que gera a presunção de que
tem total conhecimento acerca das implicações e limites contrautais.
Destarte, ele mesmo RECONHECE que em seu plano anterior à Lei
9656/98 não possuía cobertura para a prótese pretendida, pelo que, OPTOU por migrar
para plano regulamentado, sem cumprimento de prazo de carência ou preexistência.
Repisou que em momento algum a Recorrente forçou, coagiu, instou ou
obrigou de qualquer forma, o Recorrido a contratar plano de cobertura mais abrangente.
Terminando por assinalar que cabe ao Recorrido a prova de suas alegações, a rigor
do que dispõe o art. 333, I, do CPC.
Ao contrário, a Recorrente juntou farta documentação que contraria
frontalmente as alegações autorais, e demonstra à exaustão a LIVRE E
ESPONTÂNEA OPÇÃO DO RECORRIDO.
Ademais, tal fato RESTA CABALMENTE COMPROVADO, na
medida que fora juntado aos autos o documento1, ENCAMINHADO POR ELE MESMO À
UNIMED-BH, ANTES DA MIGRAÇÃO DO PLANO, (Evento 30.3 – Ora anexado para
facilitar a visualização), por meio do qual, O Sr. Wellington AFIRMA SEU INTERESSE EM
MIGRAR SEU PLANO, SEM CONTUDO ALTERAR O VALOR DAS MENSALIDADES,
senão vejamos (in verbis):
“Prot. 3107-001/BH – 31.07.2008
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da Unimed-BH
Prezado Senhor,
Interessado em regulamentar meu
Plano de Saúde com a Unimed,
firmado antes da legislação em vigor
1
Prot.3107/001/BH – 31.07.2008
5
– Lei 9656/98, gostaria de realizar a operação
aproveitando a boa política de flexibilidade da
UNIMED – também sou assegurado pelo
IPSEMG.
Em princípio, imagino a possibilidade de não migrar
de plano, mas estudar um aditivo ao meu contrato
estabelecendo novas cláusulas baseadas nos
termos do Plano Flex 3, apartamento, sem alterar o
valor da mensalidade atual – qualquer custo acima
comprometeria minhas condições financeiras atuais.
Ass.: Wellington Almeida Pinto
Visto isso, em ato de total boa-fé, para facilitar a desejada adaptação, a
Contestante concedeu ao Autor um desconto de 40% (Quarenta por cento), ainda sem a
necessidade de cumprimento de prazo de carência e preexistência (DOC.5).
Em outras palavras, ao contrário do Recorrido que não se ocupou em fazer
qualquer prova de seus argumentos, sustentando seus pedidos COM MERAS
ALEGAÇOES; a Recorrente, em sua defesa, colacionou robusta documentação,
resgatando a verdade dos fatos, informados de forma distorcida na peça exordial, e
demonstrando que a migração de novo plano se deu de forma legal, inexistindo qualquer
requisito que configure a alegada coação, por diversos motivos:
_ A UMA porque restou COMPROVADO POR MEIO DE PROVA
DOCUMENTAL que foi o Recorrido quem optou em contratar um
plano com coberturas mais amplas, contendo inclusive previsão de
custeio integral da prótese pretendida pelo Recorrido, sendo que no
momento da migração restou patente a boa-fé da Recorrente que
concedeu ao Recorrido um desconto de 40% ( quarenta por cento)
e mais, isentou o mesmo do cumprimento dos prazos de carência e
preexistência;
_ A DUAS pois haviam diversas outras possibilidades para que o
Recorrido obtivesse a almejada prótese. Aliás, ele mesmo
confessou no “Prot.3107/001/BH – 31.07.2008 – Evento 30.3”
que também era assegurado do convênio IPSEMG ;
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_ A TRÊS porque plano supostamente contratado sob coação FOI
MANTIDO pelo Recorrido, mesmo após a satisfação de suas
necessidades, que aliás, efetuou o pagamento das prestações, o
que demonstra que o Recorrido não assumiu compromissos além
de sua capacidade financeira e;
_ A QUATRO porque a ora Recorrente provou (Evento 28.3
“Doc.8)) que NÃO OBTEVE QUALQUER PROVEITO
ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA MIGRAÇÃO DO PLANO,
haja vista que no curso do plano contratado, custeou NADA MAIS,
NADA MENOS que R$ 24.519,40 (vinte e quatro mil, quinhentos
e dezenove reais e quarenta centavos) com serviços utilizados pelo
Recorrido.
Inobstante tudo isso, a d. juíza sentenciante houve por bem julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ora
Recorrente a “restabelecer o vínculo contratual firmado em 21 de janeiro de 1933 com o
autor WELLINGTON ALMEIDA PINTO, sob as seguintes alegações, in verbis:
“De fato, os documentos acostados na audiência de
instrução e julgamento autorizam a conclusão pela
inexistência de manifestação de vontade válida o ato da
migração, uma vez que demonstram a gravidade do estado
de saúde em julho de 2008, data anterior à alteração do
plano, tendo esta ocorrido em setembro de 2008, pelo que
confiro credibilidade aso dizeres do autor, por ocasião
do depoimento pessoal.”
No entanto, em que pese todo o respeito que merece a ilustre magistrada
de primeiro grau, a sobredita decisão não merece prosperar, sendo medida cogente sua
imediata reforma para prestígio da justiça e do direito, confiando a ora Recorrente que
essa Colenda Turma irá reformá-la nos moldes expostos adiante.
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3 - PRELIMINARMENTE
3.1 – NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Infere-se dos autos eletrônicos, que a r. magistrada sentenciante, em
EXATOS 31 MINUTOS, após a audiência de instrução e julgamento proferiu a sentença
ora vergastada.
No entanto, na fundamentação da decisão não há qualquer motivação para
o acolhimento integral do pedido inicial, vez que a magistrada acolheu a pretensão,
ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por “conferir credibilidade aos dizeres do autor, por
ocasião do depoimento pessoal.”, mesmo o conjunto probatório dos autos apontando,
por qualquer ângulo que se analise, à conclusão contrária.
Ora Exas., é preciso que o juiz, decidindo a controvérsia, justifique por que
acolheu a posição de uma das partes. Justamente porque o juiz não decide
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arbitrariamente em função da sua mera vontade - é que os fundamentos são
pressupostos do controle jurisdicional das sentenças.
É certo que admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação
concisa, mas esta é sempre exigida. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é
imprescindível, e é elemento essencial. Portanto, a sentença ora combatida é nula, por
falta de fundamentação, em virtude de não ter indicado, no mínimo, os princípios
jurídicos em que se baseou, consoante demonstrar-se-á.
Ressalte-se que a Recorrente demonstrou e CONSTITUIU PROVAS
acerca da AUSÊNCIA DE DEFEITO DO ATO JURÍDICO e OPÇÃO DO AUTOR DE
CONTRATAR PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA MAIS AMPLA.
Se não bastasse, o próprio Recorrido juntou aos Autos (Evento 30.3), por
meio do qual, afirma seu interesse em migrar seu plano, sem contudo alterar o valor das
mensalidades.
Por tudo exposto, conclui-se, até mesmo pelo ínfimo lapso temporal entre a
AIJ e a prolação da sentença, que não foi possível que a r. magistrada procedesse a
necessária análise dos elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e
apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, impossibilita às
partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu decisum.
À título de exemplo, note-se que sequer foram apreciadas as HIPÓTES
LEGAIS que permitem a nulidade de uma transação, dispostas de forma taxativa no art.
849 do Código Civil, a saber: dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa, hipóteses estas inexistente in casu.
Aliás, a r. sentença mostra-se incoerente ao concluir pela inexistência de
manifestação de vontade válida no ato da migração, mesmo estando de posse e PROVA
CABAL contrária a tal argumento (Evento 30.3), tendo limitado-se a anular o negócio
firmado, a par de todas as alegações trazidas pela Recorrente em sua contestação.
É cediço, que sentença sem fundamentação sempre foi considerada nula,
porque o direito de recorrer se alicerça na possibilidade da descoberta da inconsistência
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do decidido e também porque a sentença sem apoio é manifestação do arbítrio e do
capricho, que não se coaduna com o direito.
E no caso delineado nos autos, como se pode constatar, a sentença
encontra-se desfundamentada, desobedecendo à regra do artigo 458, inciso II, do CPC.
Ausente qualquer um dos requisitos inseridos no citado artigo, mediante seus 03 (três)
incisos, a sentença é nula. Aliás, a nulidade por falta de fundamentação está prevista no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery,
Processualistas que dispensam apresentação, assim prelecionam:
"De acordo com o comando preconizado no CPC,
458, a decisão judicial de mérito pode ser concisa,
mas não desmotivada, eis que o fundamento da
sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que
se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade2."
De igual modo, a jurisprudência aponta para Nulidade de sentença por
Ausência de fundamentação, vejamos:
Ementa: Processo Civil. Nulidade de sentença. Ausência de
fundamentação.3
1. Sentença de motivação sucinta é diversa daquela sem
fundamentação. Insuficiente na demonstração dos motivos de fato e
de direito em que se fundou para não acolher os embargos, a
sentença merece ser anulada;
De tudo quanto suso expedido, pugna a Recorrente pela declaração da
nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o
preceito contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
2
Código de Processo Civil Comentado", Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery -
3.ª Edição, revista e ampliada, Editora dos Tribunais, pág. 666
3 RECURSO ESPECIAL N° 215.278 - SP (1999/0044156-7) - A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado,
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4 – NO MÉRITO – RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
4.1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO
CONTRATO CELEBRADO – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADA PELA
RECORRENTE
Eméritos julgadores, como já mencionado, o ponto nuclear da questão
posta nos autos gira em torno da suposta coação sofrida pelo Recorrido na oportunidade
em que efetuou a migração de um plano de saúde celebrado em 1993, para outro com
coberturas superiores, no ano de 2008.
No presente caso, data vênia, evidenciou-se o protecionismo ao Recorrido,
que, apesar de não ter trazido aos autos qualquer prova a sustentar suas alegações, a
pretensão inicial foi integralmente acolhida.
O fato é que o Recorrido não conseguiu comprovar a ocorrência de vício de
consentimento que maculasse o negócio jurídico firmado, fato que é constitutivo de seu
direito e, portanto, o ônus da prova é exclusivamente seu, nos termos do art. 333, I, do
CPC. Sabe-se que MERAS ALEGAÇÕES NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O
DIREITO, mas, apesar de ter se furtado a comprová-lo, obtive êxito na presente lide.
Do mesmo modo, a malsinada coação não restou configurada, já que seu
reconhecimento só pode se dar mediante prova FIRME E SEGURA, não se prestando
meras conjecturas lastreadas na versão da parte interessada, mas apenas o vício
CABALMENTE comprovado pode servir de fundamento para anulação do negócio
jurídico, principalmente porque se trata de direito disponível.
Assim sendo, há que se reconhecer que a prestação jurisdicional não
revelou-se suficiente, vez que a douta magistrada de primeira instância não
apontou sobre quais elementos e/ou provas formou seu convencimento,
restringindo-se apenas a acolher a pretensão inicial, sob argumentos que não se
harmonizam com o conjunto probatório, vejamos:
“De fato, os documentos acostados na audiência de instrução e
julgamento autorizam a conclusão pela inexistência de
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manifestação e vontade válida no ato da migração, uma vez que
demonstram a gravidade do estado de saúde do autor em julho de
2008, data anterior à alteração do plano, tendo esta ocorrido em
setembro de 2008”, pelo que confiro credibilidade aos dizeres
do autor, por ocasião do depoimento pessoal.”
Emerge nesse ponto, os seguintes questionamentos:
_ A que documentos a magistrada se referia, vez que o único
documento juntado pelo Recorrido na ocasião da AIJ (Evento
30.3) presta-se apenas FAZER PROVAR CABAL no sentido de
que partiu dele a elaboração e envio do documento4, por meio
do qual, DECLARA EXPRESSAMENTE SEU INTERESSE
EM MIGRAR DE PLANO???
_ Diante de tal prova (Evento 30.3), como concluir-se pela
inexistência de manifestação de vontade válida?
_ Alguém que de fato, tivesse sido coagido a contratar uma
prestação de serviço não desejada, após a satisfação de
sua necessidade, continuaria pagando tempestivamente
as mensalidades oriundas de tal contratação?
_ Acaso, o contratante supostamente coagido, após a
ocorrência do fato, não teria buscado o cancelamento do
contrato ou até mesmo relegado o pagamento das
mensalidades, permitindo a rescisão por inadimplência ?
Na verdade, o instrumento contratual foi firmado por opção, não tendo sido
o Recorrido coagido, instigado ou obrigado, de forma nenhuma, a migrar de plano de
saúde, não podendo ser presumido o IMPROVADO vício de consentimento.
Até mesmo porque, ao contratar um plano regulamentado pela Lei
9.656/98, como ocorreu no caso em questão, o Recorrido passou a contar com cobertura
infinitamente superior a fornecida pelo contrato anterior.
4 Até aqui
Prot.3107/001/BH – 31.07.2008
12
Ressalte-se a exaustão que na ocasião da aludida migração, além dos
benefícios já citados, A RÉ CONCEDEU AO RECORRIDO, NADA MAIS, NADA MENOS,
QUE QUARENTA POR CENTO DE DESCONTO nas mensalidades, conforme consta no
corpo da proposta de admissão juntada aos Autos pelo próprio Recorrido5.
Portanto, a rigor do art. 153, do Código Civil6, não há como se conceber,
no presente caso, que tenha ocorrido coação. Ademais disso, a coação, para restar
configurada, deve estar sustentada em prova irrefutável, o que, no presente caso, por
óbvio, não ocorreu.
De igual modo, outros fatos corroboram com a ausência dos requisitos
mínimos para configuração da alegada coação:
1º - O Recorrido declara ainda, por meio do documento mento juntado ao
evento nº 33 que na ocasião da migração, JÁ ERA ASSEGURADO DO
CONVÊNCIO IPSEMG. Logo, havia possibilidade de conduta adversa.
2º - Restou comprovado nos autos que entre o diagnóstico da patologia e a
efetiva realização do procedimento passaram-se mais que 15 dias. Fato
que por si só, demonstra que houve tempo suficiente para ele contratar
com qualquer outra operadora de plano de saúde, vez que a ora
Recorrente, NÃO ERA SUA ÚNICA OPÇÃO;
3º - A prestação contraída pelo Recorrido é manifestamente proporcional,
tendo em vista que, ao contratar um plano regulamentado pela Lei
9.656/98, passou a contar com cobertura superior à fornecida pelo contrato
anterior, motivo pelo qual, a ampliação da cobertura enseja um legítimo e
devido agravo no valor mensalidade.
4º - Restou comprovado também que a ora Recorrente – (DOC.8 – Evento
28.3), não obteve qualquer proveito econômico em decorrência do
contrato firmado, vez que, se por um lado o Autor paga R$ 280,03
5 Proposta de Admissão – Unipart Flex – Contratação Individual ou Familiar nº 1464993.
6 Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples
temor reverencial.
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(duzentos e oitenta reais e três centavos) por mês há menos de um ano;
Por outro, a Recorrente, no curso do plano contratado, custeou NADA
MAIS, NADA MENOS que R$ 24.519,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e
dezenove reais e quarenta centavos) com serviços utilizados por ele;
Calha ponderar que também nesse ponto, a r. magistrada se recusou a
fazer qualquer comentário ou apontamento. Aliás, caso as provas juntadas tivessem sido
objeto de sua análise, outra não poderia ser a conclusão que não a existência de
expressiva vantagem auferida pelo Recorrido.
O que se quer dizer com tudo isso é que o contrato celebrado entre o
Recorrido e a Recorrente, sob nenhum ângulo que se analise, mostra-se viciado, de
forma que só pode ser contraposto caso não sejam atendidos os pressupostos de
validade do negócio jurídico, ferindo a função social do contrato, o que não ocorreu no
caso em debate.
Por tudo exposto, não pode a Recorrente ficar silente diante de tantas
inconsistências na r. sentença. Aliás, O que pretende a Recorrente é apenas e tão
somente seja a presente lide analisada de maneira correta, de acordo com as
provas carreadas ao autos.
Com toda essa explanação, a Recorrente quer apenas demonstrar que
o negócio jurídico não foi celebrado sob coação, não estando maculado por
nenhum defeito ou vício de consentimento, e que visa o Recorrido com a presente
demanda apenas aferir vantagens ilícitas, inclusive enriquecimento sem causa,
condenado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, Colenda Turma, o cerne da questão posta nos autos não foi
analisada de maneira correta pela decisão combatida, merecendo pois, imediata
reformada por V.Exas.
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5 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:digne-se essa Colenda Turma Julgadora
a dar provimento ao presente recurso para que seja reformada em sua integralidade a r.
sentença primeva, a fim de se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo Recorrido em sua peça inicial.
Requer, ainda, seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas
processuais e de sucumbência, na forma da lei.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Janaína Vaz da Costa
OAB/MG 109.153
Paulo Roberto Vogel de Rezende
OAB/MG 80.599