Actor Probat Actionem

Provas robustas anexas aos autos, provando que a cirurgia foi realizada 14 dias após a exigência da migração de plano de saúde, e não, conforme anuncia a Turma Recursal em seus argumentos "[...} não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada MESES APÓS A ALTERAÇÃO", contrariando a decisão em Primeira Instância da Juíza Ivana Fernandes Vieira, que "[...] julgou procedente o pedio formulado na inicial, em 22 de junho de 2008"..
2ª TURMA RECURSAL DE BELO HORIZONTE
Recurso Cível n. 0024.2008.910.855-9 – JESP Belo Horizonte.
Recorrente> Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Recorrido: Welington Almeida Pinto.
Relator: Juiz MAURÍCIO TORRES SOARES.
EMENTA
INTERPRETAÇÃO CONTRATTO PLANO SAÚDE – INTERVENÇÃO JUDICIAL NO VÍNCULO – VICIOS CONSENTIMENTO – PROVA
O Judiciário não pode alterar as circunstâncias essenciais do contrato e inferferir na vontade das partes para a elas impor uma vontade diversa daquela que motivou a contratação.
Tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe á parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência.
VOTO
Wellington Almeida Pinto propôs a presente ação em desfavor de Unimede Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando ser titular dos serviços de saúde prestados pela Ré desde 21 de janeiro de 1993. Narra que em setembro de 2008 foi submetido a uma cirurgia em razão de uma acidente vascular cerebral AVC, e nesta ocasião foi necessária a implantação de um stent em artéria vertebral esquerda. Entretanto, diz que em 28 de agosto de 2008 a Ré, unilateralmente, fez com que o Autor migrasse de plano, como condição obrigatória para que continuasse a utilizar alguns procedimentos, como a angioplastia e a colocação de stent.
Afirma que embora tenha feito a migração, a Ré não autorizou o procedimento complementar observado pelo neurocirurgião para o stent pré-montado coronariano, pelo qual o hospital está lhe cobrando a quantia de R$3.500,00. Nestes termos pede o cancelamento e anulação da cobrança de R$ 3.500,00, referente a cirurgia em comento; que a Ré seja compelida a custear a operação do Autor com o conseqüente pagamento da quantia cobrada pelos hospital; e ainda que seja restabelecido o plano de saúde celebrado entre as partes em 1993.
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO Autor foram parcialmente acolhidos, tendo a i.sentenciante determinado que a Ré restabelecesse o vínculo contratual firmado com o Autor em 21 de janeiro de 1993, nos prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, considerou a i.sentenciante que “[...] os documentos acostados na audiência de instrução e julgamento autorizaram a conclusão pela inexistência de manifestação de vontade validada no ato da migração, uma vez que demonstram a gravidade do estado de saúde em julho de 2008, data anterior à alteração do plano, tendo esta ocorrida em setembro de 2008, pelo que confiro credibilidade aos dizeres do autor, por ocasião do depoimento pessoal. Oportuno ressaltar que o desconto oferecido não afasta o desinteresse na manutenção do contrato anterior, tendo em vista que, como dito, não tinha alternativa a parte autora a não ser assinar o novo contrato. Em sendo assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão inicial para restabelecer a contratação, ressaltando que não se trata de nova comercialização de plano anterior à lei que regulamentou os planos de saúde, mas de reconhecimento de cancelamento irregular de plano anterior validamente celebrado”.
Recorre Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando que a sentença vergastada não pode prosperar, haja vista que o Recorrido, livre e espontaneamente, migrou para o novo plano que lhe foi oferecido. Defende, preliminarmente, a nulidade da sentença monocrática por ausência de fundamentação e no mérito afirma inexistir ocorrência de vício de consentimento.
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
DECIDIDO.
1. Conheço o Recurso Inominado interposto por Unimed Belo Horizonte -
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
2. Afasto a preliminar de nulidade da sentença argüida pelo Recorrente, pois “ [...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da |República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse mesmo sentido: AI 386.474 – Ag. Reg., da relatoria do ministro Carlos Velloso; I 237.898 – 237.898 – Ag. Reg. , da relatoria do ministro Ilmar Galvão; AI 625.230 – Ag. Reg. Da relatoria da ministra Cármem Lúcia. [...]”. (AI 666723 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJU-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009. EMENT VOL-02361-12 PP-02573). Destare, sendo este o caso dos autos, a preliminar não merece prosperar.
Parece não ser razoável que o Judiciário seja utilizado como instrumento para alteração de circunstâncias essenciais do contrato e, consequentemente, interferir na vontade das partes para a elas impor uma vonade diversa daquela que motivou a contratação. Mesmo que as tendências do Direito Civil pós-moderno seja de reestruturação de institutos privados em torno de novos paradigmas sociais, não se ode olvidar que a liberdade continua a ser o meio pelo qual as partes exercem e desenvolvem as suas relações jurídicas. E isso é abarcado pelo direito (elemento existencial das obrigações) e deve ser protegido pelo Judiciário.
Ao propor a presente demanda o Recorrido afirmou que a Recorrente se recusa a custear o pagamento do stent necessário ao sucesso da intervenção cirúrgica à qual foi submetido, sendo que no decorrer da instrução processual foi juntado aos autos provas demonstrando ter a Ré arcado com os gastos do Recorrido, conforme documentos juntados no evento 28.3.
Pela leitura da peça inicial, vê-se que a indignação do Recorrido, que o levou a pedir o restabelecimento da instrução processual foi juntado aos autos provas demonstrando ter a Ré arcado com o todos os gastos do Recorrido, conforme documentação juntados no evento 28.3.
Pela leitura da peça inicial, vê-se que a indignação do Recorrido, que o levou a pedir o restabelecimento do contrato celebrado com a Recorrente em 1993, decorreu do fato de a Recorrente não ter custeado a implantação do stent, não
Obstante tenha o Recorrido optado por um plano novo que lhe “prometia ampla cobertura”.
A partir de tal constatação, alegando ter sido coagido a mudar de plano, pleiteou o restabelecimento do contrato.
Como cediço, tendo em vista que o vicio de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008, não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração.
É pacífico o entendimento de que a coação suficiente para viciar a declaração de vontade nos negócios jurídicos bilaterais deve estar sobejamente comprovada para que possa ter o condão de anular o ato reputado inválido. Se nenhuma prova, sequer indiciária, há nesse sentido, perfeita e válida se mostra a manifestação de vontade, devendo surtir todos os seus efeitos legais.
Tal prova deveria ter sido trazida aos autos pelo Recorrido, uma vez que nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois é por meio destas provas que o julgador procurará solucionar a lide que lhe é apresentada, confrontando-a com as provas a serem apresentadas pelo Réu, nos termos do art. 333, II, do mesmo diploma normativo. Na sistemática processual civil brasileira, a Lei reparte o ÔNUS da prova para as partes, a fim de que possam, em simétrica pareidade e na medida dos seus interesses, produzirem as provas que melhor lhes aprouver, remontando aos autos a realidade fática que deu ensejo a celeuma a ser enfrentada no processo de interpretação e aplicação da norma.
Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
MAIS PROVAS ROBUSTAS:
Cobrança do Lifecenter pelo procedimento necessário durante o ato cirúrgico, mesmo com JURISPRUDENCIA DO STJ garantindo qualquer ato nesse momento vital para o paciente.
Actor Probat Actionem

Outra negativa da Unimed/BH para procedimento médico após a migração para um plano que, por contrato, cobriria tudo.
Actor Probat Actionem

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