1.30.2010
* SEM PLANO DE SAÚDE, AMEAÇAS DE COBRANÇA JUDICIAL E O NOME NO SPC.
.
NOTIFICAÇÃO DA UNIMED/BH POR MENSALIDADES VENCIDAS

* De acordo com a Lei dos Planos de Saúde, o não pagamento de mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos último 12 (doze) meses de vigência do contrato, ocasiona a sua rescisão imediata com a suspensão total do atendimento médico-hospitalar nele previsto. Absurdamente cruel. Isso tem que ser revisto. O individuo paga décadas seu plano rigosamente em dia, na hora que precisou do Plano de Saúde foi obrigado a migrar para um plano bem mais caro para ter cobertura mais ampla. Se não der conta de pagar a nova mensalidade perde todo o pecúlio de anos economizado para tratar dignamente de sua saúde no futuro.
SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

* Notificaçao com aviso de recebimento (AR).Cópia digitada abaixo do fac-simile acima:
SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Belo Horizonte, 02 de Dezembro de 2009.
Prezado(a) Senhor(a) WELINGTON ALMEIDA PINTO
CPF 082.799.696-91
Atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicamos-lhe que a empresa credora abaixo identificada, procedeu à abertura do(s) regristro(s) de débito de V. Sa. no arquivo do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, com abrangência nacional,, o(s) qual(ais) será(ão) disponibilizado(s) paa consulta nos bancos de dados integrantes da RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais - após 10 dias a contar da emissão desta carte.
Caso seja de seu interesse e para evitar que o(s) registros(s) seja(m) disponibilizado(s) para consulta, V. Sa. poderá dirigir-se ao endereço abaixo para realizar o pagamento.
Se houver qualquer inexatidção sobre o(s) de´bitos(s), a correção poe ser requerida junto à entidade de origem do registro (art. 43, §3º, do referido Código, ou na empresa credora.
Nome da Empresa
23172/UNIMED/BH
CNPJ: 16.513.178/0001-76
Entidade de Origem
CDL - Belo Horizonte
Av. João Pinheiro, 495 Funcionários
30130-180 - BELO HORIZONTE MG
(31) 32491700 DEACON
NOTIFICAÇÃO DA UNIMED/BH POR MENSALIDADES VENCIDAS

* De acordo com a Lei dos Planos de Saúde, o não pagamento de mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos último 12 (doze) meses de vigência do contrato, ocasiona a sua rescisão imediata com a suspensão total do atendimento médico-hospitalar nele previsto. Absurdamente cruel. Isso tem que ser revisto. O individuo paga décadas seu plano rigosamente em dia, na hora que precisou do Plano de Saúde foi obrigado a migrar para um plano bem mais caro para ter cobertura mais ampla. Se não der conta de pagar a nova mensalidade perde todo o pecúlio de anos economizado para tratar dignamente de sua saúde no futuro.
SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

* Notificaçao com aviso de recebimento (AR).Cópia digitada abaixo do fac-simile acima:
SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Belo Horizonte, 02 de Dezembro de 2009.
Prezado(a) Senhor(a) WELINGTON ALMEIDA PINTO
CPF 082.799.696-91
Atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicamos-lhe que a empresa credora abaixo identificada, procedeu à abertura do(s) regristro(s) de débito de V. Sa. no arquivo do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, com abrangência nacional,, o(s) qual(ais) será(ão) disponibilizado(s) paa consulta nos bancos de dados integrantes da RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais - após 10 dias a contar da emissão desta carte.
Caso seja de seu interesse e para evitar que o(s) registros(s) seja(m) disponibilizado(s) para consulta, V. Sa. poderá dirigir-se ao endereço abaixo para realizar o pagamento.
Se houver qualquer inexatidção sobre o(s) de´bitos(s), a correção poe ser requerida junto à entidade de origem do registro (art. 43, §3º, do referido Código, ou na empresa credora.
Nome da Empresa
23172/UNIMED/BH
CNPJ: 16.513.178/0001-76
Entidade de Origem
CDL - Belo Horizonte
Av. João Pinheiro, 495 Funcionários
30130-180 - BELO HORIZONTE MG
(31) 32491700 DEACON
* PEDIDO DE REVISTA AO TJMG
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SOLICITAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO DE SAÚDE, ABAIXO:
Ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010
TJMG/Protocolo 0000813777201019
Desembargador Sérgio Antônio Resende
DD PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
*Processo de origem: 024.2008.910.855-9. Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO - Recorrente: UNIMED/BH
Pela presente, manifesto disposição de recorrer da sentença em “Segunda Instância”, processo acima, que anulou o resultado em “Primeira Instância” proferido pela DD. Juíza Ivana Fernandes Vieira - Juizado Especial - Unidade Relações de Consumo.
Observando que, no histórico do texto: [...] como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração [...] (na verdade, 14 dias após tal alteração – operado com certa urgência por uma patologia em minha carótida esquerda. Angioplastia realizada na manhã de 12 de setembro de 2008).
Nos autos, entre outros argumentos, reuni farta documentação demonstrando que fui obrigado a migrar para um Plano de Saúde que cobriria todos os procedimentos médicos a partir de 27 de agosto de 2008, cláusula logo quebrada quando a Unimed/BH negou pagar dois procedimentos, sendo o primeiro durante o ato cirúrgico no valor de 3.500 reais que a Operadora só reconheceu a divida e pagou ao Lifecenter por ordem judicial. Depois, em Dezembro de 2008, a Unimed/BH também negou a pagar um exame de extrema importância para ajudar no tratamento de um “zumbido” nos meus ouvidos como sequela da Angioplastia – exame realizado pelo IPSEMG. Diante de tudo isso, recorri à justiça para retornar ao plano antigo, pois a migração de plano não estava surtindo o efeito acordado em novo contrato – histórico, passo a passo, publicado no iBook : “SÓ A JUSTIÇA PODE ENQUADRAR OS PLANOS DE SAÚDE” (www.dadaavenia.blogspot.com), editado por mim, onde relato o que ocorreu nesse período de constrangimento e tumulto na relação com a UNIMED/BH, de julho de 2008 até os dias de hoje, quando a Operadora mandou meu nome para a lista de mal pagadores do SPC.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, como parei de pagar as mensalidades à Unimed assim que a sentença foi dada em “Segunda Instância” por não ter condições de bancar essa despesa, corro o risco de perder a condição de associado da Unimed/BH, mesmo depois de ter pagado uma verdadeira fortuna, mensalmente e sem atraso, aos cofres da Operadora de Plano de Saúde, imaginando fazer um pecúlio para tratamento de saúde digno quando precisar. Tentei várias vezes negociar com a Operadora que tem como slogan em suas peças publicitárias o seguinte apelo comercial: Preço a Gente Negocia. Qualidade Não. Mas, até hoje, apenas recebi ameaças de cobrança judicial e, do SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, notificação publicada no iBook acima citado.
Sem mais para o momento, atenciosamente,
Welington Almeida Pinto
À UNIMED/BH
Prot . 2302-001/BH – 23 de fevereiro, 2010.
Protocolado na sede da entidade. Processo nº 176534 – 24/02/2010
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Com base no slogan da Unimed/BH: - Qualidade a gente negocia. Preço não. -, desde julho de 2008, tento audiência com o departamento financeiro da entidade para discutir um novo preço de minhas mensalidades. Quero continuar cliente, mas pagando uma mensalidade próxima ao que pagava antes de 27 de agosto de 2008, quando fui obrigado a migrar para um plano bem mais caro.
Caso contrário, como cidadão, a única alternativa é continuar buscando apoio na Justiça para recuperar meus direitos de cliente de uma Operadora de Saúde que paguei durante anos e anos, religiosamente, fazendo uma poupança para a garantia de acesso digno à saúde. (dadaavenia.blogspot.com).
Na oportunidade, solicito a retirada do meu nome do SPC, conforme notificação de 02 de dezembro de 2009, comunicando-me que a Unimed/BH procedeu à abertura do registro de débito no arquivo do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, com abrangência nacional, o qual será disponibilizado para consulta nos bancos de dados integrantes da RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais - após 10 dias a contar da emissão desta carta.
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO.
SOLICITAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO DE SAÚDE, ABAIXO:
Ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010
TJMG/Protocolo 0000813777201019
Desembargador Sérgio Antônio Resende
DD PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
*Processo de origem: 024.2008.910.855-9. Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO - Recorrente: UNIMED/BH
Pela presente, manifesto disposição de recorrer da sentença em “Segunda Instância”, processo acima, que anulou o resultado em “Primeira Instância” proferido pela DD. Juíza Ivana Fernandes Vieira - Juizado Especial - Unidade Relações de Consumo.
Observando que, no histórico do texto: [...] como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração [...] (na verdade, 14 dias após tal alteração – operado com certa urgência por uma patologia em minha carótida esquerda. Angioplastia realizada na manhã de 12 de setembro de 2008).
Nos autos, entre outros argumentos, reuni farta documentação demonstrando que fui obrigado a migrar para um Plano de Saúde que cobriria todos os procedimentos médicos a partir de 27 de agosto de 2008, cláusula logo quebrada quando a Unimed/BH negou pagar dois procedimentos, sendo o primeiro durante o ato cirúrgico no valor de 3.500 reais que a Operadora só reconheceu a divida e pagou ao Lifecenter por ordem judicial. Depois, em Dezembro de 2008, a Unimed/BH também negou a pagar um exame de extrema importância para ajudar no tratamento de um “zumbido” nos meus ouvidos como sequela da Angioplastia – exame realizado pelo IPSEMG. Diante de tudo isso, recorri à justiça para retornar ao plano antigo, pois a migração de plano não estava surtindo o efeito acordado em novo contrato – histórico, passo a passo, publicado no iBook : “SÓ A JUSTIÇA PODE ENQUADRAR OS PLANOS DE SAÚDE” (www.dadaavenia.blogspot.com), editado por mim, onde relato o que ocorreu nesse período de constrangimento e tumulto na relação com a UNIMED/BH, de julho de 2008 até os dias de hoje, quando a Operadora mandou meu nome para a lista de mal pagadores do SPC.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, como parei de pagar as mensalidades à Unimed assim que a sentença foi dada em “Segunda Instância” por não ter condições de bancar essa despesa, corro o risco de perder a condição de associado da Unimed/BH, mesmo depois de ter pagado uma verdadeira fortuna, mensalmente e sem atraso, aos cofres da Operadora de Plano de Saúde, imaginando fazer um pecúlio para tratamento de saúde digno quando precisar. Tentei várias vezes negociar com a Operadora que tem como slogan em suas peças publicitárias o seguinte apelo comercial: Preço a Gente Negocia. Qualidade Não. Mas, até hoje, apenas recebi ameaças de cobrança judicial e, do SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, notificação publicada no iBook acima citado.
Sem mais para o momento, atenciosamente,
Welington Almeida Pinto
À UNIMED/BH
Prot . 2302-001/BH – 23 de fevereiro, 2010.
Protocolado na sede da entidade. Processo nº 176534 – 24/02/2010
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Com base no slogan da Unimed/BH: - Qualidade a gente negocia. Preço não. -, desde julho de 2008, tento audiência com o departamento financeiro da entidade para discutir um novo preço de minhas mensalidades. Quero continuar cliente, mas pagando uma mensalidade próxima ao que pagava antes de 27 de agosto de 2008, quando fui obrigado a migrar para um plano bem mais caro.
Caso contrário, como cidadão, a única alternativa é continuar buscando apoio na Justiça para recuperar meus direitos de cliente de uma Operadora de Saúde que paguei durante anos e anos, religiosamente, fazendo uma poupança para a garantia de acesso digno à saúde. (dadaavenia.blogspot.com).
Na oportunidade, solicito a retirada do meu nome do SPC, conforme notificação de 02 de dezembro de 2009, comunicando-me que a Unimed/BH procedeu à abertura do registro de débito no arquivo do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, com abrangência nacional, o qual será disponibilizado para consulta nos bancos de dados integrantes da RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais - após 10 dias a contar da emissão desta carta.
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO.
* TURMA RECURSAL DÁ SENTENÇA FAVORÁVEL À UNIMED/BH
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Actor Probat Actionem

Provas robustas anexas aos autos, provando que a cirurgia foi realizada 14 dias após a exigência da migração de plano de saúde, e não, conforme anuncia a Turma Recursal em seus argumentos "[...} não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada MESES APÓS A ALTERAÇÃO", contrariando a decisão em Primeira Instância da Juíza Ivana Fernandes Vieira, que "[...] julgou procedente o pedio formulado na inicial, em 22 de junho de 2008"..
2ª TURMA RECURSAL DE BELO HORIZONTE
Recurso Cível n. 0024.2008.910.855-9 – JESP Belo Horizonte.
Recorrente> Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Recorrido: Welington Almeida Pinto.
Relator: Juiz MAURÍCIO TORRES SOARES.
EMENTA
INTERPRETAÇÃO CONTRATTO PLANO SAÚDE – INTERVENÇÃO JUDICIAL NO VÍNCULO – VICIOS CONSENTIMENTO – PROVA
O Judiciário não pode alterar as circunstâncias essenciais do contrato e inferferir na vontade das partes para a elas impor uma vontade diversa daquela que motivou a contratação.
Tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe á parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência.
VOTO
Wellington Almeida Pinto propôs a presente ação em desfavor de Unimede Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando ser titular dos serviços de saúde prestados pela Ré desde 21 de janeiro de 1993. Narra que em setembro de 2008 foi submetido a uma cirurgia em razão de uma acidente vascular cerebral AVC, e nesta ocasião foi necessária a implantação de um stent em artéria vertebral esquerda. Entretanto, diz que em 28 de agosto de 2008 a Ré, unilateralmente, fez com que o Autor migrasse de plano, como condição obrigatória para que continuasse a utilizar alguns procedimentos, como a angioplastia e a colocação de stent.
Afirma que embora tenha feito a migração, a Ré não autorizou o procedimento complementar observado pelo neurocirurgião para o stent pré-montado coronariano, pelo qual o hospital está lhe cobrando a quantia de R$3.500,00. Nestes termos pede o cancelamento e anulação da cobrança de R$ 3.500,00, referente a cirurgia em comento; que a Ré seja compelida a custear a operação do Autor com o conseqüente pagamento da quantia cobrada pelos hospital; e ainda que seja restabelecido o plano de saúde celebrado entre as partes em 1993.
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO Autor foram parcialmente acolhidos, tendo a i.sentenciante determinado que a Ré restabelecesse o vínculo contratual firmado com o Autor em 21 de janeiro de 1993, nos prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, considerou a i.sentenciante que “[...] os documentos acostados na audiência de instrução e julgamento autorizaram a conclusão pela inexistência de manifestação de vontade validada no ato da migração, uma vez que demonstram a gravidade do estado de saúde em julho de 2008, data anterior à alteração do plano, tendo esta ocorrida em setembro de 2008, pelo que confiro credibilidade aos dizeres do autor, por ocasião do depoimento pessoal. Oportuno ressaltar que o desconto oferecido não afasta o desinteresse na manutenção do contrato anterior, tendo em vista que, como dito, não tinha alternativa a parte autora a não ser assinar o novo contrato. Em sendo assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão inicial para restabelecer a contratação, ressaltando que não se trata de nova comercialização de plano anterior à lei que regulamentou os planos de saúde, mas de reconhecimento de cancelamento irregular de plano anterior validamente celebrado”.
Recorre Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando que a sentença vergastada não pode prosperar, haja vista que o Recorrido, livre e espontaneamente, migrou para o novo plano que lhe foi oferecido. Defende, preliminarmente, a nulidade da sentença monocrática por ausência de fundamentação e no mérito afirma inexistir ocorrência de vício de consentimento.
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
DECIDIDO.
1. Conheço o Recurso Inominado interposto por Unimed Belo Horizonte -
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
2. Afasto a preliminar de nulidade da sentença argüida pelo Recorrente, pois “ [...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da |República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse mesmo sentido: AI 386.474 – Ag. Reg., da relatoria do ministro Carlos Velloso; I 237.898 – 237.898 – Ag. Reg. , da relatoria do ministro Ilmar Galvão; AI 625.230 – Ag. Reg. Da relatoria da ministra Cármem Lúcia. [...]”. (AI 666723 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJU-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009. EMENT VOL-02361-12 PP-02573). Destare, sendo este o caso dos autos, a preliminar não merece prosperar.
Parece não ser razoável que o Judiciário seja utilizado como instrumento para alteração de circunstâncias essenciais do contrato e, consequentemente, interferir na vontade das partes para a elas impor uma vonade diversa daquela que motivou a contratação. Mesmo que as tendências do Direito Civil pós-moderno seja de reestruturação de institutos privados em torno de novos paradigmas sociais, não se ode olvidar que a liberdade continua a ser o meio pelo qual as partes exercem e desenvolvem as suas relações jurídicas. E isso é abarcado pelo direito (elemento existencial das obrigações) e deve ser protegido pelo Judiciário.
Ao propor a presente demanda o Recorrido afirmou que a Recorrente se recusa a custear o pagamento do stent necessário ao sucesso da intervenção cirúrgica à qual foi submetido, sendo que no decorrer da instrução processual foi juntado aos autos provas demonstrando ter a Ré arcado com os gastos do Recorrido, conforme documentos juntados no evento 28.3.
Pela leitura da peça inicial, vê-se que a indignação do Recorrido, que o levou a pedir o restabelecimento da instrução processual foi juntado aos autos provas demonstrando ter a Ré arcado com o todos os gastos do Recorrido, conforme documentação juntados no evento 28.3.
Pela leitura da peça inicial, vê-se que a indignação do Recorrido, que o levou a pedir o restabelecimento do contrato celebrado com a Recorrente em 1993, decorreu do fato de a Recorrente não ter custeado a implantação do stent, não
Obstante tenha o Recorrido optado por um plano novo que lhe “prometia ampla cobertura”.
A partir de tal constatação, alegando ter sido coagido a mudar de plano, pleiteou o restabelecimento do contrato.
Como cediço, tendo em vista que o vicio de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008, não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração.
É pacífico o entendimento de que a coação suficiente para viciar a declaração de vontade nos negócios jurídicos bilaterais deve estar sobejamente comprovada para que possa ter o condão de anular o ato reputado inválido. Se nenhuma prova, sequer indiciária, há nesse sentido, perfeita e válida se mostra a manifestação de vontade, devendo surtir todos os seus efeitos legais.
Tal prova deveria ter sido trazida aos autos pelo Recorrido, uma vez que nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois é por meio destas provas que o julgador procurará solucionar a lide que lhe é apresentada, confrontando-a com as provas a serem apresentadas pelo Réu, nos termos do art. 333, II, do mesmo diploma normativo. Na sistemática processual civil brasileira, a Lei reparte o ÔNUS da prova para as partes, a fim de que possam, em simétrica pareidade e na medida dos seus interesses, produzirem as provas que melhor lhes aprouver, remontando aos autos a realidade fática que deu ensejo a celeuma a ser enfrentada no processo de interpretação e aplicação da norma.
Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
MAIS PROVAS ROBUSTAS:
Cobrança do Lifecenter pelo procedimento necessário durante o ato cirúrgico, mesmo com JURISPRUDENCIA DO STJ garantindo qualquer ato nesse momento vital para o paciente.
Actor Probat Actionem

Outra negativa da Unimed/BH para procedimento médico após a migração para um plano que, por contrato, cobriria tudo.
Actor Probat Actionem

*
Actor Probat Actionem

Provas robustas anexas aos autos, provando que a cirurgia foi realizada 14 dias após a exigência da migração de plano de saúde, e não, conforme anuncia a Turma Recursal em seus argumentos "[...} não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada MESES APÓS A ALTERAÇÃO", contrariando a decisão em Primeira Instância da Juíza Ivana Fernandes Vieira, que "[...] julgou procedente o pedio formulado na inicial, em 22 de junho de 2008"..
2ª TURMA RECURSAL DE BELO HORIZONTE
Recurso Cível n. 0024.2008.910.855-9 – JESP Belo Horizonte.
Recorrente> Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Recorrido: Welington Almeida Pinto.
Relator: Juiz MAURÍCIO TORRES SOARES.
EMENTA
INTERPRETAÇÃO CONTRATTO PLANO SAÚDE – INTERVENÇÃO JUDICIAL NO VÍNCULO – VICIOS CONSENTIMENTO – PROVA
O Judiciário não pode alterar as circunstâncias essenciais do contrato e inferferir na vontade das partes para a elas impor uma vontade diversa daquela que motivou a contratação.
Tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe á parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência.
VOTO
Wellington Almeida Pinto propôs a presente ação em desfavor de Unimede Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando ser titular dos serviços de saúde prestados pela Ré desde 21 de janeiro de 1993. Narra que em setembro de 2008 foi submetido a uma cirurgia em razão de uma acidente vascular cerebral AVC, e nesta ocasião foi necessária a implantação de um stent em artéria vertebral esquerda. Entretanto, diz que em 28 de agosto de 2008 a Ré, unilateralmente, fez com que o Autor migrasse de plano, como condição obrigatória para que continuasse a utilizar alguns procedimentos, como a angioplastia e a colocação de stent.
Afirma que embora tenha feito a migração, a Ré não autorizou o procedimento complementar observado pelo neurocirurgião para o stent pré-montado coronariano, pelo qual o hospital está lhe cobrando a quantia de R$3.500,00. Nestes termos pede o cancelamento e anulação da cobrança de R$ 3.500,00, referente a cirurgia em comento; que a Ré seja compelida a custear a operação do Autor com o conseqüente pagamento da quantia cobrada pelos hospital; e ainda que seja restabelecido o plano de saúde celebrado entre as partes em 1993.
OS PEDIDOS FORMULADOS PELO Autor foram parcialmente acolhidos, tendo a i.sentenciante determinado que a Ré restabelecesse o vínculo contratual firmado com o Autor em 21 de janeiro de 1993, nos prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Após detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, considerou a i.sentenciante que “[...] os documentos acostados na audiência de instrução e julgamento autorizaram a conclusão pela inexistência de manifestação de vontade validada no ato da migração, uma vez que demonstram a gravidade do estado de saúde em julho de 2008, data anterior à alteração do plano, tendo esta ocorrida em setembro de 2008, pelo que confiro credibilidade aos dizeres do autor, por ocasião do depoimento pessoal. Oportuno ressaltar que o desconto oferecido não afasta o desinteresse na manutenção do contrato anterior, tendo em vista que, como dito, não tinha alternativa a parte autora a não ser assinar o novo contrato. Em sendo assim, entendo que deve ser acolhida a pretensão inicial para restabelecer a contratação, ressaltando que não se trata de nova comercialização de plano anterior à lei que regulamentou os planos de saúde, mas de reconhecimento de cancelamento irregular de plano anterior validamente celebrado”.
Recorre Unimed Belo Horizonte – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando que a sentença vergastada não pode prosperar, haja vista que o Recorrido, livre e espontaneamente, migrou para o novo plano que lhe foi oferecido. Defende, preliminarmente, a nulidade da sentença monocrática por ausência de fundamentação e no mérito afirma inexistir ocorrência de vício de consentimento.
Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
DECIDIDO.
1. Conheço o Recurso Inominado interposto por Unimed Belo Horizonte -
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
2. Afasto a preliminar de nulidade da sentença argüida pelo Recorrente, pois “ [...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da |República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse mesmo sentido: AI 386.474 – Ag. Reg., da relatoria do ministro Carlos Velloso; I 237.898 – 237.898 – Ag. Reg. , da relatoria do ministro Ilmar Galvão; AI 625.230 – Ag. Reg. Da relatoria da ministra Cármem Lúcia. [...]”. (AI 666723 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJU-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009. EMENT VOL-02361-12 PP-02573). Destare, sendo este o caso dos autos, a preliminar não merece prosperar.
Parece não ser razoável que o Judiciário seja utilizado como instrumento para alteração de circunstâncias essenciais do contrato e, consequentemente, interferir na vontade das partes para a elas impor uma vonade diversa daquela que motivou a contratação. Mesmo que as tendências do Direito Civil pós-moderno seja de reestruturação de institutos privados em torno de novos paradigmas sociais, não se ode olvidar que a liberdade continua a ser o meio pelo qual as partes exercem e desenvolvem as suas relações jurídicas. E isso é abarcado pelo direito (elemento existencial das obrigações) e deve ser protegido pelo Judiciário.
Ao propor a presente demanda o Recorrido afirmou que a Recorrente se recusa a custear o pagamento do stent necessário ao sucesso da intervenção cirúrgica à qual foi submetido, sendo que no decorrer da instrução processual foi juntado aos autos provas demonstrando ter a Ré arcado com os gastos do Recorrido, conforme documentos juntados no evento 28.3.
Pela leitura da peça inicial, vê-se que a indignação do Recorrido, que o levou a pedir o restabelecimento da instrução processual foi juntado aos autos provas demonstrando ter a Ré arcado com o todos os gastos do Recorrido, conforme documentação juntados no evento 28.3.
Pela leitura da peça inicial, vê-se que a indignação do Recorrido, que o levou a pedir o restabelecimento do contrato celebrado com a Recorrente em 1993, decorreu do fato de a Recorrente não ter custeado a implantação do stent, não
Obstante tenha o Recorrido optado por um plano novo que lhe “prometia ampla cobertura”.
A partir de tal constatação, alegando ter sido coagido a mudar de plano, pleiteou o restabelecimento do contrato.
Como cediço, tendo em vista que o vicio de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008, não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração.
É pacífico o entendimento de que a coação suficiente para viciar a declaração de vontade nos negócios jurídicos bilaterais deve estar sobejamente comprovada para que possa ter o condão de anular o ato reputado inválido. Se nenhuma prova, sequer indiciária, há nesse sentido, perfeita e válida se mostra a manifestação de vontade, devendo surtir todos os seus efeitos legais.
Tal prova deveria ter sido trazida aos autos pelo Recorrido, uma vez que nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois é por meio destas provas que o julgador procurará solucionar a lide que lhe é apresentada, confrontando-a com as provas a serem apresentadas pelo Réu, nos termos do art. 333, II, do mesmo diploma normativo. Na sistemática processual civil brasileira, a Lei reparte o ÔNUS da prova para as partes, a fim de que possam, em simétrica pareidade e na medida dos seus interesses, produzirem as provas que melhor lhes aprouver, remontando aos autos a realidade fática que deu ensejo a celeuma a ser enfrentada no processo de interpretação e aplicação da norma.
Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
MAIS PROVAS ROBUSTAS:
Cobrança do Lifecenter pelo procedimento necessário durante o ato cirúrgico, mesmo com JURISPRUDENCIA DO STJ garantindo qualquer ato nesse momento vital para o paciente.
Actor Probat Actionem

Outra negativa da Unimed/BH para procedimento médico após a migração para um plano que, por contrato, cobriria tudo.
Actor Probat Actionem

*
* CONTRARRAZÃO - RECORRIDO
.

EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO
Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo de origem: 024.2008.910.855-9
Welington Almeida Pinto nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que move contra Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho, vem respeitosamente dizer e requerer o seguinte:
Tendo em vista as particularidades constantes nesta matéria, além das notas explicativas à COLENDA TURMA RECURSAL que seguem abaixo, venho abster de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como contra-razões os fundamentos insertos na decisão proferida pela ilustre magistrada de primeiro grau que, de forma ampla e objetiva, definiu o direito das partes.
Assim sendo, peço e espero que seja mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2009.
Welington Almeida Pinto
- Recorrido autor -
P.S.: Por falta de condições de pagar honorários de um advogado e, como a defensoria pública do Estado de Minas Gerais não está pegando mais ações por excesso de processos e falta de Defensores Públicos, venho respeitosamente, por meio desta, apresentar minha própria contra-razões, no processo em curso nesse Tribunal.
COLENDA TURMA RECURSAL
Eméritos julgadores,
Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada com vistas a compelir a Recorrente ao cancelamento e anulação da cobrança emitida contra ele por Hospital Credenciado e o restabelecimento do plano de saúde contratado com todas as cláusulas e coberturas adquiridas desde 20 de janeiro de 1993.
Em que pese todo o respeito que merecem os advogados da Recorrente, contesto, de forma veemente, as alegações por eles expostas na contra-razões desse processo - verdadeira pirotecnia verbal numa tentativa de vincular a decisão da ilustre magistrada de primeiro grau, à suposta ineficiência, irresponsabilidade e conduta ao afirmarem que a magistrada sentenciante, em EXATOS 31 MINUTOS, após a audiência de instrução e julgamento proferiu a sentença ora vergastada no julgamento desse processo. Uma observação: se a justiça atrasa, reclamam que é lenta; se rápida, reclamam também.
A Juíza, em sua decisão, deu importante passo para que o Brasil avance no principio da dignidade do consumidor, no campo da cidadania e no direito à saúde de quem pagou durante anos e anos um plano de saúde para, quando precisasse, fosse atendido com dignidade, respeito, sem dor e consciência humana. Portanto, a ilustre julgadora não está divorciada do direito instrumental e material aplicáveis à espécie, com insinuam os signatários da Recorrente. Ao contrário, foi firme e determinada em sua decisão, que merece, sim, ser mantida para o prestigio da justiça e do direito no Brasil.
Hoje é público e notório, com vasta publicação pela mídia impressa, televisiva e auditiva que os Planos de Saúde no Brasil, lamentavelmente, estão entre as entidades comerciais que mais levam problemas aos Tribunais pelo mau atendimento aos seus usuários, mostrando eles à sociedade que o senso de lucro e de resultados financeiros imediatos são metas indissociáveis da política extremamente capitalista que adotam. Triste quadro que se não for modificado por legislação mais rígida, só o Poder Judiciário é capaz de combater essa situação.
Portanto, confiamos que essa Colenda Turma, para prestígio da Justiça e do Direito em nosso país e oferecer sempre proteção aos mais fracos, não deverá reformar a deliberação da Digníssima Juíza e, sim, mantê-la integralmente.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2009
Welington Almeida Pinto
- Recorrido autor -
BREVE RELATO DOS FATOS E COMENTÁRIOS
Após um AVC, da Via Sacra que tive de realizar para preservar minha vida e a tentativa de fazer valer meus direitos de usuário da UNIMED/BH, contestando o que diz a Recorrente neste processo. Anexos também cópias das crônicas publicadas na época que escrevi sem medo de me expor: “Ensaio sobre a Invasão Silenciosa de um AVC” e “Planos de saúde. Epidemia Oculta do Capitalismo Selvagem”.
Dia 9 de julho 2008 fui internado no Hospital Lifecenter com suspeita de AVC. Depois de vários exames, o diagnóstico se confirmou: estenose aguda exigindo um Stent colocado na artéria vertebral esquerda, precisamente, a suboclusiva na transição cervical para intracraniana.
Ao deixar o hospital, a surpresa: teria que pagar procedimentos que a Unimed havia negado. E pior: o Hospital me informou que a colocação do Stent também havia sido negada. Razão: plano firmado anterior à Lei 9.656/98.
Dia 15 de julho, procurei a sede da Unimed e tudo se confirmou, informando-me a atendente que só teria direito de cobertura do Stent caso viesse a migrar de plano. Sai de lá com a tabela e muito assustado com os preços dos novos planos, mesmo sendo beneficiado por uma promoção oferecida a quem tem cobertura UNIMED/BH firmada antes da Lei 9.656/98. Cópia da tabela anexa.
A partir do dia 23 de julho busquei recursos no IPSEMG, mas a agenda do Hospital estava apertada para atendimento com certa urgência, mas fui informado que o Hospital Felício Roxo tinha convênio com o IPSEMG. Logo dei início a nova maratona em busca defesa de minha saúde. Era questão de vida ou morte.
Dia 30 de julho, diante do quadro, motivado pela propaganda da Unimed/BH na mídia – “Preço a gente negocia, Qualidade não” – , em ato de total boa-fé, resolvi apelar através de uma correspondência ao Diretor Comercial da operadora, Dr Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren, mostrando que estava disposto, aproveitando a boa política de flexibilidade da entidade, estudar um aditivo ao meu contrato estabelecendo novos valores, desde que fossem valores que suportasse cumprir, mas sem migrar de plano (citei o Plano Flex 3, de acordo com a tabela já com desconto promocional de 40%, era o mais barato).
A partir daí, também procurei o Hospital Felício Roxo numa tentativa de fazer a cirurgia com cobertura pelo IPSEMG. Indicado ao neurocirurgião Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa, CRM-MG 25153, marquei atendimento em seu consultório à rua Timbiras, 3.616 – fone: 3295-1942, ao lado do HFR (paguei 200 reais pela consulta, favorecido por um desconto de 50 reais) Mesmo assim deixei sua clinica satisfeito, porque o profissional alimentou-me com esperanças de realizar a angioplastia sem que necessitasse migrar de plano, pois iria operar com cobertura do plano de saúde e o Stent faturado ao IPSEMG.
Dia 22.08.2008 – registro 49.884, fiz nova angiografia com o próprio neurocirurgião no centro cirúrgico do HFR. Ao encerrar o procedimento, meio apreensivo, o especialista colocou uma das mãos sobre o meu peito e disse: Deus está te dando hora-extra, temos que realizar a angioplastia o mais rápido possível. Marque a cirurgia no, que já vou deixar lá o pedido – anexo resultado do exame.
Poucos dias depois a Hemodinâmica do HFR marcou data e hora da angioplastia, mas o próprio neurocirurgião, não sei por que razões, me informou que não tinha outro jeito, teria mesmo que migrar de plano na Unimed/BH.
Sem outra saída, deixei o hospital e fui direto para UNIMED/BH. Lá, diante de todas as circunstâncias, percebi que navegava contra a maré, e então, indignado com tudo, migrei de plano. Depois de tudo assinado, deixei a sede da Operadora de Plano de saúde com a devida autorização para realizar o ato cirúrgico no Hospital Felício Roxo, onde anteriormente permaneci internado para exames. Como já tinha sido forçado a migrar e não contente com os serviços do HFR, resolvi voltar à UNIMED/BH e pedir a troca da guia para o Hospital Lifecenter, além de parecer um centro médico melhor habilitado para lidar com um AVC, havia criado um bom relacionamento com a equipe médica e de enfermagem.
Dia de 12 de setembro de 2008, finalmente, às 7,30 horas eu entrava para o Centro de Cirurgia do Lifecenter para realizar a angioplastia com a equipe coordenada pelo Doutor Claudio Eustáquio Lima, CRM; 12.289.
Mas, tudo não ocorreu como o programado. Durante a angioplastia houve uma séria dificuldade que levou o médico a mudar o procedimento - o Stent autorizado pela UNIMED/BH teve que ser substituído por um milimetricamente menor. E a Operadora de Plano de Saúde negou a pagar. PORTANTO, cerca de um mês após a angioplastia o Hospital enviou cobrança no valor de R$ 3.500,00. Lamentável, pois sabemos que o papel do médico é indicar o melhor tratamento para seu paciente, pois a vida é o mais importante direito do cidadão – conforme garante a Constituição Federal. Tanto é que, em outubro de 2007, o Superior Tribunal da Justiça (STJ) determinou que é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o melhor tratamento do doente.
Com base nesse entendimento jurídico, que cada dia ganha mais projeção, encontrei provimento para requerer na justiça que a UNIMED/BH pague todas as despesas feitas no tratamento do meu Acidente Vascular Cerebral - AVC. Pois, uma negativa de qualquer procedimento desse gênero, sem dúvida alguma, fere a legislação brasileira. E também caracteriza falta de seriedade e respeito ao segurado, sobrando constrangimentos para pacientes, médicos e hospital. Como se não bastasse, dia 04 de dezembro de 2008, a Operadora não autorizou RM dos ossos temporais laterais, a pedido do médico Gustavo Daher Vieira de Moraes Barros, do Lifecenter, para pesquisar um zumbido nos meus ouvidos. Com a negativa da UNIMED/BH o procedimento foi prontamente realizado pelo IPSEMG.
Quanto ao valor que a Operadora pagou pelo meu tratamento médico-hopitalar: R$ 24.519,40 representa muito pouco diante dos valores que venho, eu e dezenas de milhares de outros associados, anos e anos, depositando todo mês nos caixas da UNIMED/BH.
Entendo que plano de saúde é um contrato de risco feito pelo consumidor que paga mensalmente com o objetivo de usar quando precisar, como se fosse uma poupança dirigida, para garantir a vida da melhor maneira possível num momento de medo, dor e muito sofrimento. E se, nesse dia, não for atendido a contento pelo Plano de Saúde, além de arranhar o princípio da boa fé, também fere o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Tanto é assim que a mídia tem divulgado que “Só a Justiça Enquadra os Planos de Saúde”, manchete de capa do jornal Estado de Minas que circulou dia 23 de novembro de 2008. Na legenda o noticiário estampa a crise: a cena é cada vez mais comum: enquanto o paciente espera por uma cirurgia no Hospital, um advogado tenta na justiça obrigar o plano de saúde a autorizar o atendimento. Diante das freqüentes negativas dos Convênios, os Tribunais se tornaram tábua de salvação para muitos usuários em situação de urgência. Só este ano, pelos menos 235 decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais forçaram as Seguradoras a liberar procedimentos em casos graves.
Inversão do Ônus da Prova - assinalamos que cabe ao Recorrente a prova de suas alegações, a rigor do que dispõe o art. 333, IL, do CPC.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
obs.dji.grau.5: Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade - Súmula nº 301 - STJ
obs.dji.grau.3: Art. 6º, VIII, Direitos básicos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 38, Publicidade - Práticas comerciais - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 51, VI, Cláusulas abusivas - Proteção contratual - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Ausência de Advogado na Audiência; Autor; Fato Constitutivo; Defesa Contra o Mérito; Embargos do Devedor; Fato Impeditivo; Ônus; Ônus da Prova
obs.dji.grau.5: Ação consignatória - Recusa do credor - Prova; Ação popular - Prova; Embargos do devedor - Prova de pagamento; Embargos do devedor - Prova - Ônus
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
obs.dji.grau.3: Art. 1.035, Arrolamento - Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC
obs.dji.grau.4: Direito Indisponível; Provas
A Recorrente, em sua defesa, informa que a migração de meu plano deu-se de forma passiva e, como prova disso, paguei as mensalidades sem maiores reclamações. Não é verdade. Para pagar o valor mínimo e ter menos custo com a compra de remédios que necessito tomar diariamente, desde o final do ano passado venho utilizando os serviços médicos e exames clínicos do IPSEMG e do SUS, que também me fornece mensalmente 30 cps de AS, 30 cps de Enalapril 20mg e 30 cps de Sinvastatina 40 mg (cópia receita do Centro de Saúde Menino Jesus/BH) não mais procurando os médicos conveniado com a UNIMED/BH. Só para se ter uma idéia, interrompi o tratamento com o urologista Marcelo Martins Costa, da Urológica, que há mais de cinco anos acompanha uma Prostatite Crônica, que já me exigiu quatro biópsias da Próstata. Mas, tudo bem. Dá para tirar algumas reflexões desta história. A primeira é que ainda não devemos confiar cegamente nos Planos de Saúde, principalmente aqueles usuários com os contratos firmados antes da Lei 9.656/98 - para onde vamos, levamos a nossa preocupação se teremos cobertura para tratamento médico adequado. A segunda é que o Poder Judiciário tem agido com firmeza nas ações que envolvem questões dessa natureza, oferecendo mais segurança ao cidadão brasileiro no exercício do seu direito.
Diante de todo o exposto, espero que esta Colenda Turma Julgadora dê provimento ao presente recurso, pois o núcleo da questão posta nos autos foi esclarecido, merecendo ser mantida nesse processo a decisão da primeira sentença.
Requer, ainda, seja o Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de sucumbência, na forma da lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
Welington Almeida Pinto
Autor - Processo de origem: 024.2008.910.855-9
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO
Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Processo de origem: 024.2008.910.855-9
Welington Almeida Pinto nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que move contra Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho, vem respeitosamente dizer e requerer o seguinte:
Tendo em vista as particularidades constantes nesta matéria, além das notas explicativas à COLENDA TURMA RECURSAL que seguem abaixo, venho abster de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto, adotando como contra-razões os fundamentos insertos na decisão proferida pela ilustre magistrada de primeiro grau que, de forma ampla e objetiva, definiu o direito das partes.
Assim sendo, peço e espero que seja mantida a decisão nos exatos termos em que foi proferida.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2009.
Welington Almeida Pinto
- Recorrido autor -
P.S.: Por falta de condições de pagar honorários de um advogado e, como a defensoria pública do Estado de Minas Gerais não está pegando mais ações por excesso de processos e falta de Defensores Públicos, venho respeitosamente, por meio desta, apresentar minha própria contra-razões, no processo em curso nesse Tribunal.
COLENDA TURMA RECURSAL
Eméritos julgadores,
Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada com vistas a compelir a Recorrente ao cancelamento e anulação da cobrança emitida contra ele por Hospital Credenciado e o restabelecimento do plano de saúde contratado com todas as cláusulas e coberturas adquiridas desde 20 de janeiro de 1993.
Em que pese todo o respeito que merecem os advogados da Recorrente, contesto, de forma veemente, as alegações por eles expostas na contra-razões desse processo - verdadeira pirotecnia verbal numa tentativa de vincular a decisão da ilustre magistrada de primeiro grau, à suposta ineficiência, irresponsabilidade e conduta ao afirmarem que a magistrada sentenciante, em EXATOS 31 MINUTOS, após a audiência de instrução e julgamento proferiu a sentença ora vergastada no julgamento desse processo. Uma observação: se a justiça atrasa, reclamam que é lenta; se rápida, reclamam também.
A Juíza, em sua decisão, deu importante passo para que o Brasil avance no principio da dignidade do consumidor, no campo da cidadania e no direito à saúde de quem pagou durante anos e anos um plano de saúde para, quando precisasse, fosse atendido com dignidade, respeito, sem dor e consciência humana. Portanto, a ilustre julgadora não está divorciada do direito instrumental e material aplicáveis à espécie, com insinuam os signatários da Recorrente. Ao contrário, foi firme e determinada em sua decisão, que merece, sim, ser mantida para o prestigio da justiça e do direito no Brasil.
Hoje é público e notório, com vasta publicação pela mídia impressa, televisiva e auditiva que os Planos de Saúde no Brasil, lamentavelmente, estão entre as entidades comerciais que mais levam problemas aos Tribunais pelo mau atendimento aos seus usuários, mostrando eles à sociedade que o senso de lucro e de resultados financeiros imediatos são metas indissociáveis da política extremamente capitalista que adotam. Triste quadro que se não for modificado por legislação mais rígida, só o Poder Judiciário é capaz de combater essa situação.
Portanto, confiamos que essa Colenda Turma, para prestígio da Justiça e do Direito em nosso país e oferecer sempre proteção aos mais fracos, não deverá reformar a deliberação da Digníssima Juíza e, sim, mantê-la integralmente.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2009
Welington Almeida Pinto
- Recorrido autor -
BREVE RELATO DOS FATOS E COMENTÁRIOS
Após um AVC, da Via Sacra que tive de realizar para preservar minha vida e a tentativa de fazer valer meus direitos de usuário da UNIMED/BH, contestando o que diz a Recorrente neste processo. Anexos também cópias das crônicas publicadas na época que escrevi sem medo de me expor: “Ensaio sobre a Invasão Silenciosa de um AVC” e “Planos de saúde. Epidemia Oculta do Capitalismo Selvagem”.
Dia 9 de julho 2008 fui internado no Hospital Lifecenter com suspeita de AVC. Depois de vários exames, o diagnóstico se confirmou: estenose aguda exigindo um Stent colocado na artéria vertebral esquerda, precisamente, a suboclusiva na transição cervical para intracraniana.
Ao deixar o hospital, a surpresa: teria que pagar procedimentos que a Unimed havia negado. E pior: o Hospital me informou que a colocação do Stent também havia sido negada. Razão: plano firmado anterior à Lei 9.656/98.
Dia 15 de julho, procurei a sede da Unimed e tudo se confirmou, informando-me a atendente que só teria direito de cobertura do Stent caso viesse a migrar de plano. Sai de lá com a tabela e muito assustado com os preços dos novos planos, mesmo sendo beneficiado por uma promoção oferecida a quem tem cobertura UNIMED/BH firmada antes da Lei 9.656/98. Cópia da tabela anexa.
A partir do dia 23 de julho busquei recursos no IPSEMG, mas a agenda do Hospital estava apertada para atendimento com certa urgência, mas fui informado que o Hospital Felício Roxo tinha convênio com o IPSEMG. Logo dei início a nova maratona em busca defesa de minha saúde. Era questão de vida ou morte.
Dia 30 de julho, diante do quadro, motivado pela propaganda da Unimed/BH na mídia – “Preço a gente negocia, Qualidade não” – , em ato de total boa-fé, resolvi apelar através de uma correspondência ao Diretor Comercial da operadora, Dr Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren, mostrando que estava disposto, aproveitando a boa política de flexibilidade da entidade, estudar um aditivo ao meu contrato estabelecendo novos valores, desde que fossem valores que suportasse cumprir, mas sem migrar de plano (citei o Plano Flex 3, de acordo com a tabela já com desconto promocional de 40%, era o mais barato).
A partir daí, também procurei o Hospital Felício Roxo numa tentativa de fazer a cirurgia com cobertura pelo IPSEMG. Indicado ao neurocirurgião Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa, CRM-MG 25153, marquei atendimento em seu consultório à rua Timbiras, 3.616 – fone: 3295-1942, ao lado do HFR (paguei 200 reais pela consulta, favorecido por um desconto de 50 reais) Mesmo assim deixei sua clinica satisfeito, porque o profissional alimentou-me com esperanças de realizar a angioplastia sem que necessitasse migrar de plano, pois iria operar com cobertura do plano de saúde e o Stent faturado ao IPSEMG.
Dia 22.08.2008 – registro 49.884, fiz nova angiografia com o próprio neurocirurgião no centro cirúrgico do HFR. Ao encerrar o procedimento, meio apreensivo, o especialista colocou uma das mãos sobre o meu peito e disse: Deus está te dando hora-extra, temos que realizar a angioplastia o mais rápido possível. Marque a cirurgia no, que já vou deixar lá o pedido – anexo resultado do exame.
Poucos dias depois a Hemodinâmica do HFR marcou data e hora da angioplastia, mas o próprio neurocirurgião, não sei por que razões, me informou que não tinha outro jeito, teria mesmo que migrar de plano na Unimed/BH.
Sem outra saída, deixei o hospital e fui direto para UNIMED/BH. Lá, diante de todas as circunstâncias, percebi que navegava contra a maré, e então, indignado com tudo, migrei de plano. Depois de tudo assinado, deixei a sede da Operadora de Plano de saúde com a devida autorização para realizar o ato cirúrgico no Hospital Felício Roxo, onde anteriormente permaneci internado para exames. Como já tinha sido forçado a migrar e não contente com os serviços do HFR, resolvi voltar à UNIMED/BH e pedir a troca da guia para o Hospital Lifecenter, além de parecer um centro médico melhor habilitado para lidar com um AVC, havia criado um bom relacionamento com a equipe médica e de enfermagem.
Dia de 12 de setembro de 2008, finalmente, às 7,30 horas eu entrava para o Centro de Cirurgia do Lifecenter para realizar a angioplastia com a equipe coordenada pelo Doutor Claudio Eustáquio Lima, CRM; 12.289.
Mas, tudo não ocorreu como o programado. Durante a angioplastia houve uma séria dificuldade que levou o médico a mudar o procedimento - o Stent autorizado pela UNIMED/BH teve que ser substituído por um milimetricamente menor. E a Operadora de Plano de Saúde negou a pagar. PORTANTO, cerca de um mês após a angioplastia o Hospital enviou cobrança no valor de R$ 3.500,00. Lamentável, pois sabemos que o papel do médico é indicar o melhor tratamento para seu paciente, pois a vida é o mais importante direito do cidadão – conforme garante a Constituição Federal. Tanto é que, em outubro de 2007, o Superior Tribunal da Justiça (STJ) determinou que é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o melhor tratamento do doente.
Com base nesse entendimento jurídico, que cada dia ganha mais projeção, encontrei provimento para requerer na justiça que a UNIMED/BH pague todas as despesas feitas no tratamento do meu Acidente Vascular Cerebral - AVC. Pois, uma negativa de qualquer procedimento desse gênero, sem dúvida alguma, fere a legislação brasileira. E também caracteriza falta de seriedade e respeito ao segurado, sobrando constrangimentos para pacientes, médicos e hospital. Como se não bastasse, dia 04 de dezembro de 2008, a Operadora não autorizou RM dos ossos temporais laterais, a pedido do médico Gustavo Daher Vieira de Moraes Barros, do Lifecenter, para pesquisar um zumbido nos meus ouvidos. Com a negativa da UNIMED/BH o procedimento foi prontamente realizado pelo IPSEMG.
Quanto ao valor que a Operadora pagou pelo meu tratamento médico-hopitalar: R$ 24.519,40 representa muito pouco diante dos valores que venho, eu e dezenas de milhares de outros associados, anos e anos, depositando todo mês nos caixas da UNIMED/BH.
Entendo que plano de saúde é um contrato de risco feito pelo consumidor que paga mensalmente com o objetivo de usar quando precisar, como se fosse uma poupança dirigida, para garantir a vida da melhor maneira possível num momento de medo, dor e muito sofrimento. E se, nesse dia, não for atendido a contento pelo Plano de Saúde, além de arranhar o princípio da boa fé, também fere o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Tanto é assim que a mídia tem divulgado que “Só a Justiça Enquadra os Planos de Saúde”, manchete de capa do jornal Estado de Minas que circulou dia 23 de novembro de 2008. Na legenda o noticiário estampa a crise: a cena é cada vez mais comum: enquanto o paciente espera por uma cirurgia no Hospital, um advogado tenta na justiça obrigar o plano de saúde a autorizar o atendimento. Diante das freqüentes negativas dos Convênios, os Tribunais se tornaram tábua de salvação para muitos usuários em situação de urgência. Só este ano, pelos menos 235 decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais forçaram as Seguradoras a liberar procedimentos em casos graves.
Inversão do Ônus da Prova - assinalamos que cabe ao Recorrente a prova de suas alegações, a rigor do que dispõe o art. 333, IL, do CPC.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
obs.dji.grau.5: Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade - Súmula nº 301 - STJ
obs.dji.grau.3: Art. 6º, VIII, Direitos básicos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 38, Publicidade - Práticas comerciais - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990; Art. 51, VI, Cláusulas abusivas - Proteção contratual - Direitos do consumidor - Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Ausência de Advogado na Audiência; Autor; Fato Constitutivo; Defesa Contra o Mérito; Embargos do Devedor; Fato Impeditivo; Ônus; Ônus da Prova
obs.dji.grau.5: Ação consignatória - Recusa do credor - Prova; Ação popular - Prova; Embargos do devedor - Prova de pagamento; Embargos do devedor - Prova - Ônus
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
obs.dji.grau.3: Art. 1.035, Arrolamento - Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC
obs.dji.grau.4: Direito Indisponível; Provas
A Recorrente, em sua defesa, informa que a migração de meu plano deu-se de forma passiva e, como prova disso, paguei as mensalidades sem maiores reclamações. Não é verdade. Para pagar o valor mínimo e ter menos custo com a compra de remédios que necessito tomar diariamente, desde o final do ano passado venho utilizando os serviços médicos e exames clínicos do IPSEMG e do SUS, que também me fornece mensalmente 30 cps de AS, 30 cps de Enalapril 20mg e 30 cps de Sinvastatina 40 mg (cópia receita do Centro de Saúde Menino Jesus/BH) não mais procurando os médicos conveniado com a UNIMED/BH. Só para se ter uma idéia, interrompi o tratamento com o urologista Marcelo Martins Costa, da Urológica, que há mais de cinco anos acompanha uma Prostatite Crônica, que já me exigiu quatro biópsias da Próstata. Mas, tudo bem. Dá para tirar algumas reflexões desta história. A primeira é que ainda não devemos confiar cegamente nos Planos de Saúde, principalmente aqueles usuários com os contratos firmados antes da Lei 9.656/98 - para onde vamos, levamos a nossa preocupação se teremos cobertura para tratamento médico adequado. A segunda é que o Poder Judiciário tem agido com firmeza nas ações que envolvem questões dessa natureza, oferecendo mais segurança ao cidadão brasileiro no exercício do seu direito.
Diante de todo o exposto, espero que esta Colenda Turma Julgadora dê provimento ao presente recurso, pois o núcleo da questão posta nos autos foi esclarecido, merecendo ser mantida nesse processo a decisão da primeira sentença.
Requer, ainda, seja o Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de sucumbência, na forma da lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
Welington Almeida Pinto
Autor - Processo de origem: 024.2008.910.855-9
* UNIMED/BH RECORRE DA SENTENÇA
.
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos nº 024.2008.910.855-9
UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
já devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, ajuizada por
WELINGTON ALMEIDA PINTO, vem, respeitosamente, por suas procuradoras, não se conformando com a . sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na
exordial, interpor o competente RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95, pelos fatos e fundamentos expostos adiante.
Requer seja o presente recurso devidamente processado e recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo, com sua remessa à instância ad quem para devida
apreciação pela Colenda Turma Recursal deste Juizado, anexando, na oportunidade, a guia de preparo, em cumprimento à determinação contida no art. 42, § 1º da Lei nº
9.099/95.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Janaína Vaz da Costa
OAB/MG 109.153
Paulo Roberto Vogel de Rezende
OAB/MG 80.599
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Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorridos: WELINGTON ALMEIDA PINTO
Processo de origem: 024.2008.910.855-9
COLENDA TURMA RECURSAL
Eméritos julgadores,
Em que pese o respeito à ilustre julgadora singular, a r. sentença a quo
restou, data vênia, divorciada do direito instrumental e material aplicáveis à espécie, de
forma a ensejar sua imediata reforma, conforme restará amplamente demonstrado a
seguir.
1 - DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da sentença da qual se ocupa a presente
irresignação no dia 02.07.2009 - quinta-feira. Assim, o prazo para interposição do Recurso
Inominado inciou-se em 03.07.2009 sexta-feira, encerrando-se em 13.07.2009 – segundafeira,
o termo final do prazo recursal.
Portanto, tem-se como irrefutável o cumprimento do requisito extrínseco da
tempestividade.
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2 – BREVE ESCORÇO DOS FATOS
Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada pelo ora
Recorrido com vistas a compelir a Recorrente ao cancelamento e anulação da cobrança
emitida contra ele por Hospital Credenciado a Recorrente o restabelecimento do plano de
saúde contratado em 1993 com todas as cláusulas e coberturas adquiridas desde de
21.01.1993.
Isso porque afirma ter sido coagido a migrar do seu plano de saúde
originário, contratado em 1993, para que as várias próteses, da qual necessitou, fosse
integralmente custeada pela Recorrente.
Cumpre esclarecer inicialmente que o pedido inicial acerca da
anulação da cobrança referente ao “Stent Coronário”, supostamente negado pela
Recorrente PERDEU O OBJETO, haja vista que na ocasião da Audiência de
Instrução e Julgamento, a Recorrente juntou a guia referente ao segundo stent
utilizado pelo então Autor (stent coronariano).
Logo após a angioplastia realizada no dia 12 de setembro de 2008, recebi uma cobrança do Hospital no valor de 3.500 reais, com a justificativa de que o Stent implantado em uma de minhas artérias não foi, previamente, autorizado pela Unimed/BH e, por isso, a operadora negou pagar. Outra negativa: agora, no princípio de dezembro, também negou a solicitação de um exame de ressonância magnética dos ossos temporais, pedido médico para investigar a causa de um zumbido nos ouvidos após a intervenção cirúrgica.
Restou esclarecido que a Recorrente JAMAIS se insurgiu contra o
tratamento solicitado, entretanto, buscou amparar-se em JUSTIFICATIVAS MÉDICAS a
esclarecer a súbita e injustificada mudança da técnica, justificativas estas que não foram
apresentadas a Recorrente, mesmo após o procedimento, OPTANDO o Recorrido a
ampar-se diretamente no Judiciário, antes mesmo de tentar resolver o impasse pelas vias
administrativas.
Mediante tais considerações, conclui-se que o cerne do presente feito,
limitou-se à discussão acerca da EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO
VÍCIO DE CONSENTIMENTO na ocasião da migração do Autor, em agosto de 2008, para
um plano regulamentado, em conformidade com a Lei 9656/98.
Pois bem, em sua peça de resistência, a Contestante destacou que o
Recorrido não padecia de qualquer hipossuficiência, pois é notório tratar-se de um
cidadão esclarecido, publicitário e inclusive, “Dono” de diversos blogs sobre o
4
Código de Defessa do Consumidor” (Evento 30.3), o que gera a presunção de que
tem total conhecimento acerca das implicações e limites contrautais.
Destarte, ele mesmo RECONHECE que em seu plano anterior à Lei
9656/98 não possuía cobertura para a prótese pretendida, pelo que, OPTOU por migrar
para plano regulamentado, sem cumprimento de prazo de carência ou preexistência.
Repisou que em momento algum a Recorrente forçou, coagiu, instou ou
obrigou de qualquer forma, o Recorrido a contratar plano de cobertura mais abrangente.
Terminando por assinalar que cabe ao Recorrido a prova de suas alegações, a rigor
do que dispõe o art. 333, I, do CPC.
Ao contrário, a Recorrente juntou farta documentação que contraria
frontalmente as alegações autorais, e demonstra à exaustão a LIVRE E
ESPONTÂNEA OPÇÃO DO RECORRIDO.
Ademais, tal fato RESTA CABALMENTE COMPROVADO, na
medida que fora juntado aos autos o documento1, ENCAMINHADO POR ELE MESMO À
UNIMED-BH, ANTES DA MIGRAÇÃO DO PLANO, (Evento 30.3 – Ora anexado para
facilitar a visualização), por meio do qual, O Sr. Wellington AFIRMA SEU INTERESSE EM
MIGRAR SEU PLANO, SEM CONTUDO ALTERAR O VALOR DAS MENSALIDADES,
senão vejamos (in verbis):
“Prot. 3107-001/BH – 31.07.2008
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da Unimed-BH
Prezado Senhor,
Interessado em regulamentar meu
Plano de Saúde com a Unimed,
firmado antes da legislação em vigor
1
Prot.3107/001/BH – 31.07.2008
5
– Lei 9656/98, gostaria de realizar a operação
aproveitando a boa política de flexibilidade da
UNIMED – também sou assegurado pelo
IPSEMG.
Em princípio, imagino a possibilidade de não migrar
de plano, mas estudar um aditivo ao meu contrato
estabelecendo novas cláusulas baseadas nos
termos do Plano Flex 3, apartamento, sem alterar o
valor da mensalidade atual – qualquer custo acima
comprometeria minhas condições financeiras atuais.
Ass.: Wellington Almeida Pinto
Visto isso, em ato de total boa-fé, para facilitar a desejada adaptação, a
Contestante concedeu ao Autor um desconto de 40% (Quarenta por cento), ainda sem a
necessidade de cumprimento de prazo de carência e preexistência (DOC.5).
Em outras palavras, ao contrário do Recorrido que não se ocupou em fazer
qualquer prova de seus argumentos, sustentando seus pedidos COM MERAS
ALEGAÇOES; a Recorrente, em sua defesa, colacionou robusta documentação,
resgatando a verdade dos fatos, informados de forma distorcida na peça exordial, e
demonstrando que a migração de novo plano se deu de forma legal, inexistindo qualquer
requisito que configure a alegada coação, por diversos motivos:
_ A UMA porque restou COMPROVADO POR MEIO DE PROVA
DOCUMENTAL que foi o Recorrido quem optou em contratar um
plano com coberturas mais amplas, contendo inclusive previsão de
custeio integral da prótese pretendida pelo Recorrido, sendo que no
momento da migração restou patente a boa-fé da Recorrente que
concedeu ao Recorrido um desconto de 40% ( quarenta por cento)
e mais, isentou o mesmo do cumprimento dos prazos de carência e
preexistência;
_ A DUAS pois haviam diversas outras possibilidades para que o
Recorrido obtivesse a almejada prótese. Aliás, ele mesmo
confessou no “Prot.3107/001/BH – 31.07.2008 – Evento 30.3”
que também era assegurado do convênio IPSEMG ;
6
_ A TRÊS porque plano supostamente contratado sob coação FOI
MANTIDO pelo Recorrido, mesmo após a satisfação de suas
necessidades, que aliás, efetuou o pagamento das prestações, o
que demonstra que o Recorrido não assumiu compromissos além
de sua capacidade financeira e;
_ A QUATRO porque a ora Recorrente provou (Evento 28.3
“Doc.8)) que NÃO OBTEVE QUALQUER PROVEITO
ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA MIGRAÇÃO DO PLANO,
haja vista que no curso do plano contratado, custeou NADA MAIS,
NADA MENOS que R$ 24.519,40 (vinte e quatro mil, quinhentos
e dezenove reais e quarenta centavos) com serviços utilizados pelo
Recorrido.
Inobstante tudo isso, a d. juíza sentenciante houve por bem julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ora
Recorrente a “restabelecer o vínculo contratual firmado em 21 de janeiro de 1933 com o
autor WELLINGTON ALMEIDA PINTO, sob as seguintes alegações, in verbis:
“De fato, os documentos acostados na audiência de
instrução e julgamento autorizam a conclusão pela
inexistência de manifestação de vontade válida o ato da
migração, uma vez que demonstram a gravidade do estado
de saúde em julho de 2008, data anterior à alteração do
plano, tendo esta ocorrido em setembro de 2008, pelo que
confiro credibilidade aso dizeres do autor, por ocasião
do depoimento pessoal.”
No entanto, em que pese todo o respeito que merece a ilustre magistrada
de primeiro grau, a sobredita decisão não merece prosperar, sendo medida cogente sua
imediata reforma para prestígio da justiça e do direito, confiando a ora Recorrente que
essa Colenda Turma irá reformá-la nos moldes expostos adiante.
7
3 - PRELIMINARMENTE
3.1 – NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Infere-se dos autos eletrônicos, que a r. magistrada sentenciante, em
EXATOS 31 MINUTOS, após a audiência de instrução e julgamento proferiu a sentença
ora vergastada.
No entanto, na fundamentação da decisão não há qualquer motivação para
o acolhimento integral do pedido inicial, vez que a magistrada acolheu a pretensão,
ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por “conferir credibilidade aos dizeres do autor, por
ocasião do depoimento pessoal.”, mesmo o conjunto probatório dos autos apontando,
por qualquer ângulo que se analise, à conclusão contrária.
Ora Exas., é preciso que o juiz, decidindo a controvérsia, justifique por que
acolheu a posição de uma das partes. Justamente porque o juiz não decide
8
arbitrariamente em função da sua mera vontade - é que os fundamentos são
pressupostos do controle jurisdicional das sentenças.
É certo que admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação
concisa, mas esta é sempre exigida. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é
imprescindível, e é elemento essencial. Portanto, a sentença ora combatida é nula, por
falta de fundamentação, em virtude de não ter indicado, no mínimo, os princípios
jurídicos em que se baseou, consoante demonstrar-se-á.
Ressalte-se que a Recorrente demonstrou e CONSTITUIU PROVAS
acerca da AUSÊNCIA DE DEFEITO DO ATO JURÍDICO e OPÇÃO DO AUTOR DE
CONTRATAR PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA MAIS AMPLA.
Se não bastasse, o próprio Recorrido juntou aos Autos (Evento 30.3), por
meio do qual, afirma seu interesse em migrar seu plano, sem contudo alterar o valor das
mensalidades.
Por tudo exposto, conclui-se, até mesmo pelo ínfimo lapso temporal entre a
AIJ e a prolação da sentença, que não foi possível que a r. magistrada procedesse a
necessária análise dos elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e
apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, impossibilita às
partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu decisum.
À título de exemplo, note-se que sequer foram apreciadas as HIPÓTES
LEGAIS que permitem a nulidade de uma transação, dispostas de forma taxativa no art.
849 do Código Civil, a saber: dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa, hipóteses estas inexistente in casu.
Aliás, a r. sentença mostra-se incoerente ao concluir pela inexistência de
manifestação de vontade válida no ato da migração, mesmo estando de posse e PROVA
CABAL contrária a tal argumento (Evento 30.3), tendo limitado-se a anular o negócio
firmado, a par de todas as alegações trazidas pela Recorrente em sua contestação.
É cediço, que sentença sem fundamentação sempre foi considerada nula,
porque o direito de recorrer se alicerça na possibilidade da descoberta da inconsistência
9
do decidido e também porque a sentença sem apoio é manifestação do arbítrio e do
capricho, que não se coaduna com o direito.
E no caso delineado nos autos, como se pode constatar, a sentença
encontra-se desfundamentada, desobedecendo à regra do artigo 458, inciso II, do CPC.
Ausente qualquer um dos requisitos inseridos no citado artigo, mediante seus 03 (três)
incisos, a sentença é nula. Aliás, a nulidade por falta de fundamentação está prevista no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery,
Processualistas que dispensam apresentação, assim prelecionam:
"De acordo com o comando preconizado no CPC,
458, a decisão judicial de mérito pode ser concisa,
mas não desmotivada, eis que o fundamento da
sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que
se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade2."
De igual modo, a jurisprudência aponta para Nulidade de sentença por
Ausência de fundamentação, vejamos:
Ementa: Processo Civil. Nulidade de sentença. Ausência de
fundamentação.3
1. Sentença de motivação sucinta é diversa daquela sem
fundamentação. Insuficiente na demonstração dos motivos de fato e
de direito em que se fundou para não acolher os embargos, a
sentença merece ser anulada;
De tudo quanto suso expedido, pugna a Recorrente pela declaração da
nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o
preceito contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
2
Código de Processo Civil Comentado", Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery -
3.ª Edição, revista e ampliada, Editora dos Tribunais, pág. 666
3 RECURSO ESPECIAL N° 215.278 - SP (1999/0044156-7) - A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado,
10
4 – NO MÉRITO – RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
4.1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO
CONTRATO CELEBRADO – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADA PELA
RECORRENTE
Eméritos julgadores, como já mencionado, o ponto nuclear da questão
posta nos autos gira em torno da suposta coação sofrida pelo Recorrido na oportunidade
em que efetuou a migração de um plano de saúde celebrado em 1993, para outro com
coberturas superiores, no ano de 2008.
No presente caso, data vênia, evidenciou-se o protecionismo ao Recorrido,
que, apesar de não ter trazido aos autos qualquer prova a sustentar suas alegações, a
pretensão inicial foi integralmente acolhida.
O fato é que o Recorrido não conseguiu comprovar a ocorrência de vício de
consentimento que maculasse o negócio jurídico firmado, fato que é constitutivo de seu
direito e, portanto, o ônus da prova é exclusivamente seu, nos termos do art. 333, I, do
CPC. Sabe-se que MERAS ALEGAÇÕES NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O
DIREITO, mas, apesar de ter se furtado a comprová-lo, obtive êxito na presente lide.
Do mesmo modo, a malsinada coação não restou configurada, já que seu
reconhecimento só pode se dar mediante prova FIRME E SEGURA, não se prestando
meras conjecturas lastreadas na versão da parte interessada, mas apenas o vício
CABALMENTE comprovado pode servir de fundamento para anulação do negócio
jurídico, principalmente porque se trata de direito disponível.
Assim sendo, há que se reconhecer que a prestação jurisdicional não
revelou-se suficiente, vez que a douta magistrada de primeira instância não
apontou sobre quais elementos e/ou provas formou seu convencimento,
restringindo-se apenas a acolher a pretensão inicial, sob argumentos que não se
harmonizam com o conjunto probatório, vejamos:
“De fato, os documentos acostados na audiência de instrução e
julgamento autorizam a conclusão pela inexistência de
11
manifestação e vontade válida no ato da migração, uma vez que
demonstram a gravidade do estado de saúde do autor em julho de
2008, data anterior à alteração do plano, tendo esta ocorrido em
setembro de 2008”, pelo que confiro credibilidade aos dizeres
do autor, por ocasião do depoimento pessoal.”
Emerge nesse ponto, os seguintes questionamentos:
_ A que documentos a magistrada se referia, vez que o único
documento juntado pelo Recorrido na ocasião da AIJ (Evento
30.3) presta-se apenas FAZER PROVAR CABAL no sentido de
que partiu dele a elaboração e envio do documento4, por meio
do qual, DECLARA EXPRESSAMENTE SEU INTERESSE
EM MIGRAR DE PLANO???
_ Diante de tal prova (Evento 30.3), como concluir-se pela
inexistência de manifestação de vontade válida?
_ Alguém que de fato, tivesse sido coagido a contratar uma
prestação de serviço não desejada, após a satisfação de
sua necessidade, continuaria pagando tempestivamente
as mensalidades oriundas de tal contratação?
_ Acaso, o contratante supostamente coagido, após a
ocorrência do fato, não teria buscado o cancelamento do
contrato ou até mesmo relegado o pagamento das
mensalidades, permitindo a rescisão por inadimplência ?
Na verdade, o instrumento contratual foi firmado por opção, não tendo sido
o Recorrido coagido, instigado ou obrigado, de forma nenhuma, a migrar de plano de
saúde, não podendo ser presumido o IMPROVADO vício de consentimento.
Até mesmo porque, ao contratar um plano regulamentado pela Lei
9.656/98, como ocorreu no caso em questão, o Recorrido passou a contar com cobertura
infinitamente superior a fornecida pelo contrato anterior.
4 Até aqui
Prot.3107/001/BH – 31.07.2008
12
Ressalte-se a exaustão que na ocasião da aludida migração, além dos
benefícios já citados, A RÉ CONCEDEU AO RECORRIDO, NADA MAIS, NADA MENOS,
QUE QUARENTA POR CENTO DE DESCONTO nas mensalidades, conforme consta no
corpo da proposta de admissão juntada aos Autos pelo próprio Recorrido5.
Portanto, a rigor do art. 153, do Código Civil6, não há como se conceber,
no presente caso, que tenha ocorrido coação. Ademais disso, a coação, para restar
configurada, deve estar sustentada em prova irrefutável, o que, no presente caso, por
óbvio, não ocorreu.
De igual modo, outros fatos corroboram com a ausência dos requisitos
mínimos para configuração da alegada coação:
1º - O Recorrido declara ainda, por meio do documento mento juntado ao
evento nº 33 que na ocasião da migração, JÁ ERA ASSEGURADO DO
CONVÊNCIO IPSEMG. Logo, havia possibilidade de conduta adversa.
2º - Restou comprovado nos autos que entre o diagnóstico da patologia e a
efetiva realização do procedimento passaram-se mais que 15 dias. Fato
que por si só, demonstra que houve tempo suficiente para ele contratar
com qualquer outra operadora de plano de saúde, vez que a ora
Recorrente, NÃO ERA SUA ÚNICA OPÇÃO;
3º - A prestação contraída pelo Recorrido é manifestamente proporcional,
tendo em vista que, ao contratar um plano regulamentado pela Lei
9.656/98, passou a contar com cobertura superior à fornecida pelo contrato
anterior, motivo pelo qual, a ampliação da cobertura enseja um legítimo e
devido agravo no valor mensalidade.
4º - Restou comprovado também que a ora Recorrente – (DOC.8 – Evento
28.3), não obteve qualquer proveito econômico em decorrência do
contrato firmado, vez que, se por um lado o Autor paga R$ 280,03
5 Proposta de Admissão – Unipart Flex – Contratação Individual ou Familiar nº 1464993.
6 Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples
temor reverencial.
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(duzentos e oitenta reais e três centavos) por mês há menos de um ano;
Por outro, a Recorrente, no curso do plano contratado, custeou NADA
MAIS, NADA MENOS que R$ 24.519,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e
dezenove reais e quarenta centavos) com serviços utilizados por ele;
Calha ponderar que também nesse ponto, a r. magistrada se recusou a
fazer qualquer comentário ou apontamento. Aliás, caso as provas juntadas tivessem sido
objeto de sua análise, outra não poderia ser a conclusão que não a existência de
expressiva vantagem auferida pelo Recorrido.
O que se quer dizer com tudo isso é que o contrato celebrado entre o
Recorrido e a Recorrente, sob nenhum ângulo que se analise, mostra-se viciado, de
forma que só pode ser contraposto caso não sejam atendidos os pressupostos de
validade do negócio jurídico, ferindo a função social do contrato, o que não ocorreu no
caso em debate.
Por tudo exposto, não pode a Recorrente ficar silente diante de tantas
inconsistências na r. sentença. Aliás, O que pretende a Recorrente é apenas e tão
somente seja a presente lide analisada de maneira correta, de acordo com as
provas carreadas ao autos.
Com toda essa explanação, a Recorrente quer apenas demonstrar que
o negócio jurídico não foi celebrado sob coação, não estando maculado por
nenhum defeito ou vício de consentimento, e que visa o Recorrido com a presente
demanda apenas aferir vantagens ilícitas, inclusive enriquecimento sem causa,
condenado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, Colenda Turma, o cerne da questão posta nos autos não foi
analisada de maneira correta pela decisão combatida, merecendo pois, imediata
reformada por V.Exas.
14
5 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:digne-se essa Colenda Turma Julgadora
a dar provimento ao presente recurso para que seja reformada em sua integralidade a r.
sentença primeva, a fim de se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo Recorrido em sua peça inicial.
Requer, ainda, seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas
processuais e de sucumbência, na forma da lei.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Janaína Vaz da Costa
OAB/MG 109.153
Paulo Roberto Vogel de Rezende
OAB/MG 80.599
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Autos nº 024.2008.910.855-9
UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
já devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, ajuizada por
WELINGTON ALMEIDA PINTO, vem, respeitosamente, por suas procuradoras, não se conformando com a . sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na
exordial, interpor o competente RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95, pelos fatos e fundamentos expostos adiante.
Requer seja o presente recurso devidamente processado e recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo, com sua remessa à instância ad quem para devida
apreciação pela Colenda Turma Recursal deste Juizado, anexando, na oportunidade, a guia de preparo, em cumprimento à determinação contida no art. 42, § 1º da Lei nº
9.099/95.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Janaína Vaz da Costa
OAB/MG 109.153
Paulo Roberto Vogel de Rezende
OAB/MG 80.599
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Recorrente: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorridos: WELINGTON ALMEIDA PINTO
Processo de origem: 024.2008.910.855-9
COLENDA TURMA RECURSAL
Eméritos julgadores,
Em que pese o respeito à ilustre julgadora singular, a r. sentença a quo
restou, data vênia, divorciada do direito instrumental e material aplicáveis à espécie, de
forma a ensejar sua imediata reforma, conforme restará amplamente demonstrado a
seguir.
1 - DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente foi intimada da sentença da qual se ocupa a presente
irresignação no dia 02.07.2009 - quinta-feira. Assim, o prazo para interposição do Recurso
Inominado inciou-se em 03.07.2009 sexta-feira, encerrando-se em 13.07.2009 – segundafeira,
o termo final do prazo recursal.
Portanto, tem-se como irrefutável o cumprimento do requisito extrínseco da
tempestividade.
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2 – BREVE ESCORÇO DOS FATOS
Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada pelo ora
Recorrido com vistas a compelir a Recorrente ao cancelamento e anulação da cobrança
emitida contra ele por Hospital Credenciado a Recorrente o restabelecimento do plano de
saúde contratado em 1993 com todas as cláusulas e coberturas adquiridas desde de
21.01.1993.
Isso porque afirma ter sido coagido a migrar do seu plano de saúde
originário, contratado em 1993, para que as várias próteses, da qual necessitou, fosse
integralmente custeada pela Recorrente.
Cumpre esclarecer inicialmente que o pedido inicial acerca da
anulação da cobrança referente ao “Stent Coronário”, supostamente negado pela
Recorrente PERDEU O OBJETO, haja vista que na ocasião da Audiência de
Instrução e Julgamento, a Recorrente juntou a guia referente ao segundo stent
utilizado pelo então Autor (stent coronariano).
Logo após a angioplastia realizada no dia 12 de setembro de 2008, recebi uma cobrança do Hospital no valor de 3.500 reais, com a justificativa de que o Stent implantado em uma de minhas artérias não foi, previamente, autorizado pela Unimed/BH e, por isso, a operadora negou pagar. Outra negativa: agora, no princípio de dezembro, também negou a solicitação de um exame de ressonância magnética dos ossos temporais, pedido médico para investigar a causa de um zumbido nos ouvidos após a intervenção cirúrgica.
Restou esclarecido que a Recorrente JAMAIS se insurgiu contra o
tratamento solicitado, entretanto, buscou amparar-se em JUSTIFICATIVAS MÉDICAS a
esclarecer a súbita e injustificada mudança da técnica, justificativas estas que não foram
apresentadas a Recorrente, mesmo após o procedimento, OPTANDO o Recorrido a
ampar-se diretamente no Judiciário, antes mesmo de tentar resolver o impasse pelas vias
administrativas.
Mediante tais considerações, conclui-se que o cerne do presente feito,
limitou-se à discussão acerca da EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO
VÍCIO DE CONSENTIMENTO na ocasião da migração do Autor, em agosto de 2008, para
um plano regulamentado, em conformidade com a Lei 9656/98.
Pois bem, em sua peça de resistência, a Contestante destacou que o
Recorrido não padecia de qualquer hipossuficiência, pois é notório tratar-se de um
cidadão esclarecido, publicitário e inclusive, “Dono” de diversos blogs sobre o
4
Código de Defessa do Consumidor” (Evento 30.3), o que gera a presunção de que
tem total conhecimento acerca das implicações e limites contrautais.
Destarte, ele mesmo RECONHECE que em seu plano anterior à Lei
9656/98 não possuía cobertura para a prótese pretendida, pelo que, OPTOU por migrar
para plano regulamentado, sem cumprimento de prazo de carência ou preexistência.
Repisou que em momento algum a Recorrente forçou, coagiu, instou ou
obrigou de qualquer forma, o Recorrido a contratar plano de cobertura mais abrangente.
Terminando por assinalar que cabe ao Recorrido a prova de suas alegações, a rigor
do que dispõe o art. 333, I, do CPC.
Ao contrário, a Recorrente juntou farta documentação que contraria
frontalmente as alegações autorais, e demonstra à exaustão a LIVRE E
ESPONTÂNEA OPÇÃO DO RECORRIDO.
Ademais, tal fato RESTA CABALMENTE COMPROVADO, na
medida que fora juntado aos autos o documento1, ENCAMINHADO POR ELE MESMO À
UNIMED-BH, ANTES DA MIGRAÇÃO DO PLANO, (Evento 30.3 – Ora anexado para
facilitar a visualização), por meio do qual, O Sr. Wellington AFIRMA SEU INTERESSE EM
MIGRAR SEU PLANO, SEM CONTUDO ALTERAR O VALOR DAS MENSALIDADES,
senão vejamos (in verbis):
“Prot. 3107-001/BH – 31.07.2008
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da Unimed-BH
Prezado Senhor,
Interessado em regulamentar meu
Plano de Saúde com a Unimed,
firmado antes da legislação em vigor
1
Prot.3107/001/BH – 31.07.2008
5
– Lei 9656/98, gostaria de realizar a operação
aproveitando a boa política de flexibilidade da
UNIMED – também sou assegurado pelo
IPSEMG.
Em princípio, imagino a possibilidade de não migrar
de plano, mas estudar um aditivo ao meu contrato
estabelecendo novas cláusulas baseadas nos
termos do Plano Flex 3, apartamento, sem alterar o
valor da mensalidade atual – qualquer custo acima
comprometeria minhas condições financeiras atuais.
Ass.: Wellington Almeida Pinto
Visto isso, em ato de total boa-fé, para facilitar a desejada adaptação, a
Contestante concedeu ao Autor um desconto de 40% (Quarenta por cento), ainda sem a
necessidade de cumprimento de prazo de carência e preexistência (DOC.5).
Em outras palavras, ao contrário do Recorrido que não se ocupou em fazer
qualquer prova de seus argumentos, sustentando seus pedidos COM MERAS
ALEGAÇOES; a Recorrente, em sua defesa, colacionou robusta documentação,
resgatando a verdade dos fatos, informados de forma distorcida na peça exordial, e
demonstrando que a migração de novo plano se deu de forma legal, inexistindo qualquer
requisito que configure a alegada coação, por diversos motivos:
_ A UMA porque restou COMPROVADO POR MEIO DE PROVA
DOCUMENTAL que foi o Recorrido quem optou em contratar um
plano com coberturas mais amplas, contendo inclusive previsão de
custeio integral da prótese pretendida pelo Recorrido, sendo que no
momento da migração restou patente a boa-fé da Recorrente que
concedeu ao Recorrido um desconto de 40% ( quarenta por cento)
e mais, isentou o mesmo do cumprimento dos prazos de carência e
preexistência;
_ A DUAS pois haviam diversas outras possibilidades para que o
Recorrido obtivesse a almejada prótese. Aliás, ele mesmo
confessou no “Prot.3107/001/BH – 31.07.2008 – Evento 30.3”
que também era assegurado do convênio IPSEMG ;
6
_ A TRÊS porque plano supostamente contratado sob coação FOI
MANTIDO pelo Recorrido, mesmo após a satisfação de suas
necessidades, que aliás, efetuou o pagamento das prestações, o
que demonstra que o Recorrido não assumiu compromissos além
de sua capacidade financeira e;
_ A QUATRO porque a ora Recorrente provou (Evento 28.3
“Doc.8)) que NÃO OBTEVE QUALQUER PROVEITO
ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA MIGRAÇÃO DO PLANO,
haja vista que no curso do plano contratado, custeou NADA MAIS,
NADA MENOS que R$ 24.519,40 (vinte e quatro mil, quinhentos
e dezenove reais e quarenta centavos) com serviços utilizados pelo
Recorrido.
Inobstante tudo isso, a d. juíza sentenciante houve por bem julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ora
Recorrente a “restabelecer o vínculo contratual firmado em 21 de janeiro de 1933 com o
autor WELLINGTON ALMEIDA PINTO, sob as seguintes alegações, in verbis:
“De fato, os documentos acostados na audiência de
instrução e julgamento autorizam a conclusão pela
inexistência de manifestação de vontade válida o ato da
migração, uma vez que demonstram a gravidade do estado
de saúde em julho de 2008, data anterior à alteração do
plano, tendo esta ocorrido em setembro de 2008, pelo que
confiro credibilidade aso dizeres do autor, por ocasião
do depoimento pessoal.”
No entanto, em que pese todo o respeito que merece a ilustre magistrada
de primeiro grau, a sobredita decisão não merece prosperar, sendo medida cogente sua
imediata reforma para prestígio da justiça e do direito, confiando a ora Recorrente que
essa Colenda Turma irá reformá-la nos moldes expostos adiante.
7
3 - PRELIMINARMENTE
3.1 – NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Infere-se dos autos eletrônicos, que a r. magistrada sentenciante, em
EXATOS 31 MINUTOS, após a audiência de instrução e julgamento proferiu a sentença
ora vergastada.
No entanto, na fundamentação da decisão não há qualquer motivação para
o acolhimento integral do pedido inicial, vez que a magistrada acolheu a pretensão,
ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por “conferir credibilidade aos dizeres do autor, por
ocasião do depoimento pessoal.”, mesmo o conjunto probatório dos autos apontando,
por qualquer ângulo que se analise, à conclusão contrária.
Ora Exas., é preciso que o juiz, decidindo a controvérsia, justifique por que
acolheu a posição de uma das partes. Justamente porque o juiz não decide
8
arbitrariamente em função da sua mera vontade - é que os fundamentos são
pressupostos do controle jurisdicional das sentenças.
É certo que admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação
concisa, mas esta é sempre exigida. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é
imprescindível, e é elemento essencial. Portanto, a sentença ora combatida é nula, por
falta de fundamentação, em virtude de não ter indicado, no mínimo, os princípios
jurídicos em que se baseou, consoante demonstrar-se-á.
Ressalte-se que a Recorrente demonstrou e CONSTITUIU PROVAS
acerca da AUSÊNCIA DE DEFEITO DO ATO JURÍDICO e OPÇÃO DO AUTOR DE
CONTRATAR PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA MAIS AMPLA.
Se não bastasse, o próprio Recorrido juntou aos Autos (Evento 30.3), por
meio do qual, afirma seu interesse em migrar seu plano, sem contudo alterar o valor das
mensalidades.
Por tudo exposto, conclui-se, até mesmo pelo ínfimo lapso temporal entre a
AIJ e a prolação da sentença, que não foi possível que a r. magistrada procedesse a
necessária análise dos elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e
apreciar as normas de direito cabíveis à espécie, o que, obviamente, impossibilita às
partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu decisum.
À título de exemplo, note-se que sequer foram apreciadas as HIPÓTES
LEGAIS que permitem a nulidade de uma transação, dispostas de forma taxativa no art.
849 do Código Civil, a saber: dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa, hipóteses estas inexistente in casu.
Aliás, a r. sentença mostra-se incoerente ao concluir pela inexistência de
manifestação de vontade válida no ato da migração, mesmo estando de posse e PROVA
CABAL contrária a tal argumento (Evento 30.3), tendo limitado-se a anular o negócio
firmado, a par de todas as alegações trazidas pela Recorrente em sua contestação.
É cediço, que sentença sem fundamentação sempre foi considerada nula,
porque o direito de recorrer se alicerça na possibilidade da descoberta da inconsistência
9
do decidido e também porque a sentença sem apoio é manifestação do arbítrio e do
capricho, que não se coaduna com o direito.
E no caso delineado nos autos, como se pode constatar, a sentença
encontra-se desfundamentada, desobedecendo à regra do artigo 458, inciso II, do CPC.
Ausente qualquer um dos requisitos inseridos no citado artigo, mediante seus 03 (três)
incisos, a sentença é nula. Aliás, a nulidade por falta de fundamentação está prevista no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery,
Processualistas que dispensam apresentação, assim prelecionam:
"De acordo com o comando preconizado no CPC,
458, a decisão judicial de mérito pode ser concisa,
mas não desmotivada, eis que o fundamento da
sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que
se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade2."
De igual modo, a jurisprudência aponta para Nulidade de sentença por
Ausência de fundamentação, vejamos:
Ementa: Processo Civil. Nulidade de sentença. Ausência de
fundamentação.3
1. Sentença de motivação sucinta é diversa daquela sem
fundamentação. Insuficiente na demonstração dos motivos de fato e
de direito em que se fundou para não acolher os embargos, a
sentença merece ser anulada;
De tudo quanto suso expedido, pugna a Recorrente pela declaração da
nulidade da decisão, eis que a sentença não foi devidamente fundamentada, violando o
preceito contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
2
Código de Processo Civil Comentado", Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery -
3.ª Edição, revista e ampliada, Editora dos Tribunais, pág. 666
3 RECURSO ESPECIAL N° 215.278 - SP (1999/0044156-7) - A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado,
10
4 – NO MÉRITO – RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
4.1. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO
CONTRATO CELEBRADO – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADA PELA
RECORRENTE
Eméritos julgadores, como já mencionado, o ponto nuclear da questão
posta nos autos gira em torno da suposta coação sofrida pelo Recorrido na oportunidade
em que efetuou a migração de um plano de saúde celebrado em 1993, para outro com
coberturas superiores, no ano de 2008.
No presente caso, data vênia, evidenciou-se o protecionismo ao Recorrido,
que, apesar de não ter trazido aos autos qualquer prova a sustentar suas alegações, a
pretensão inicial foi integralmente acolhida.
O fato é que o Recorrido não conseguiu comprovar a ocorrência de vício de
consentimento que maculasse o negócio jurídico firmado, fato que é constitutivo de seu
direito e, portanto, o ônus da prova é exclusivamente seu, nos termos do art. 333, I, do
CPC. Sabe-se que MERAS ALEGAÇÕES NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O
DIREITO, mas, apesar de ter se furtado a comprová-lo, obtive êxito na presente lide.
Do mesmo modo, a malsinada coação não restou configurada, já que seu
reconhecimento só pode se dar mediante prova FIRME E SEGURA, não se prestando
meras conjecturas lastreadas na versão da parte interessada, mas apenas o vício
CABALMENTE comprovado pode servir de fundamento para anulação do negócio
jurídico, principalmente porque se trata de direito disponível.
Assim sendo, há que se reconhecer que a prestação jurisdicional não
revelou-se suficiente, vez que a douta magistrada de primeira instância não
apontou sobre quais elementos e/ou provas formou seu convencimento,
restringindo-se apenas a acolher a pretensão inicial, sob argumentos que não se
harmonizam com o conjunto probatório, vejamos:
“De fato, os documentos acostados na audiência de instrução e
julgamento autorizam a conclusão pela inexistência de
11
manifestação e vontade válida no ato da migração, uma vez que
demonstram a gravidade do estado de saúde do autor em julho de
2008, data anterior à alteração do plano, tendo esta ocorrido em
setembro de 2008”, pelo que confiro credibilidade aos dizeres
do autor, por ocasião do depoimento pessoal.”
Emerge nesse ponto, os seguintes questionamentos:
_ A que documentos a magistrada se referia, vez que o único
documento juntado pelo Recorrido na ocasião da AIJ (Evento
30.3) presta-se apenas FAZER PROVAR CABAL no sentido de
que partiu dele a elaboração e envio do documento4, por meio
do qual, DECLARA EXPRESSAMENTE SEU INTERESSE
EM MIGRAR DE PLANO???
_ Diante de tal prova (Evento 30.3), como concluir-se pela
inexistência de manifestação de vontade válida?
_ Alguém que de fato, tivesse sido coagido a contratar uma
prestação de serviço não desejada, após a satisfação de
sua necessidade, continuaria pagando tempestivamente
as mensalidades oriundas de tal contratação?
_ Acaso, o contratante supostamente coagido, após a
ocorrência do fato, não teria buscado o cancelamento do
contrato ou até mesmo relegado o pagamento das
mensalidades, permitindo a rescisão por inadimplência ?
Na verdade, o instrumento contratual foi firmado por opção, não tendo sido
o Recorrido coagido, instigado ou obrigado, de forma nenhuma, a migrar de plano de
saúde, não podendo ser presumido o IMPROVADO vício de consentimento.
Até mesmo porque, ao contratar um plano regulamentado pela Lei
9.656/98, como ocorreu no caso em questão, o Recorrido passou a contar com cobertura
infinitamente superior a fornecida pelo contrato anterior.
4 Até aqui
Prot.3107/001/BH – 31.07.2008
12
Ressalte-se a exaustão que na ocasião da aludida migração, além dos
benefícios já citados, A RÉ CONCEDEU AO RECORRIDO, NADA MAIS, NADA MENOS,
QUE QUARENTA POR CENTO DE DESCONTO nas mensalidades, conforme consta no
corpo da proposta de admissão juntada aos Autos pelo próprio Recorrido5.
Portanto, a rigor do art. 153, do Código Civil6, não há como se conceber,
no presente caso, que tenha ocorrido coação. Ademais disso, a coação, para restar
configurada, deve estar sustentada em prova irrefutável, o que, no presente caso, por
óbvio, não ocorreu.
De igual modo, outros fatos corroboram com a ausência dos requisitos
mínimos para configuração da alegada coação:
1º - O Recorrido declara ainda, por meio do documento mento juntado ao
evento nº 33 que na ocasião da migração, JÁ ERA ASSEGURADO DO
CONVÊNCIO IPSEMG. Logo, havia possibilidade de conduta adversa.
2º - Restou comprovado nos autos que entre o diagnóstico da patologia e a
efetiva realização do procedimento passaram-se mais que 15 dias. Fato
que por si só, demonstra que houve tempo suficiente para ele contratar
com qualquer outra operadora de plano de saúde, vez que a ora
Recorrente, NÃO ERA SUA ÚNICA OPÇÃO;
3º - A prestação contraída pelo Recorrido é manifestamente proporcional,
tendo em vista que, ao contratar um plano regulamentado pela Lei
9.656/98, passou a contar com cobertura superior à fornecida pelo contrato
anterior, motivo pelo qual, a ampliação da cobertura enseja um legítimo e
devido agravo no valor mensalidade.
4º - Restou comprovado também que a ora Recorrente – (DOC.8 – Evento
28.3), não obteve qualquer proveito econômico em decorrência do
contrato firmado, vez que, se por um lado o Autor paga R$ 280,03
5 Proposta de Admissão – Unipart Flex – Contratação Individual ou Familiar nº 1464993.
6 Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples
temor reverencial.
13
(duzentos e oitenta reais e três centavos) por mês há menos de um ano;
Por outro, a Recorrente, no curso do plano contratado, custeou NADA
MAIS, NADA MENOS que R$ 24.519,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e
dezenove reais e quarenta centavos) com serviços utilizados por ele;
Calha ponderar que também nesse ponto, a r. magistrada se recusou a
fazer qualquer comentário ou apontamento. Aliás, caso as provas juntadas tivessem sido
objeto de sua análise, outra não poderia ser a conclusão que não a existência de
expressiva vantagem auferida pelo Recorrido.
O que se quer dizer com tudo isso é que o contrato celebrado entre o
Recorrido e a Recorrente, sob nenhum ângulo que se analise, mostra-se viciado, de
forma que só pode ser contraposto caso não sejam atendidos os pressupostos de
validade do negócio jurídico, ferindo a função social do contrato, o que não ocorreu no
caso em debate.
Por tudo exposto, não pode a Recorrente ficar silente diante de tantas
inconsistências na r. sentença. Aliás, O que pretende a Recorrente é apenas e tão
somente seja a presente lide analisada de maneira correta, de acordo com as
provas carreadas ao autos.
Com toda essa explanação, a Recorrente quer apenas demonstrar que
o negócio jurídico não foi celebrado sob coação, não estando maculado por
nenhum defeito ou vício de consentimento, e que visa o Recorrido com a presente
demanda apenas aferir vantagens ilícitas, inclusive enriquecimento sem causa,
condenado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Diante disso, Colenda Turma, o cerne da questão posta nos autos não foi
analisada de maneira correta pela decisão combatida, merecendo pois, imediata
reformada por V.Exas.
14
5 – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:digne-se essa Colenda Turma Julgadora
a dar provimento ao presente recurso para que seja reformada em sua integralidade a r.
sentença primeva, a fim de se julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos
formulados pelo Recorrido em sua peça inicial.
Requer, ainda, seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas
processuais e de sucumbência, na forma da lei.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2009.
Janaína Vaz da Costa
OAB/MG 109.153
Paulo Roberto Vogel de Rezende
OAB/MG 80.599
* PRIMEIRA INSTÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À VÍTIMA
.

PROCESSO 024.2008.910.855-9
Procedimento do Juizado Especial Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO/BELO HORIZONTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIDADE RELAÇÕES DE CONSUMO (PRIMEIRA SECRETARIA)
PROMOVENTE:
Welington Almeida Pinto
RG: M-72397 SSP/MG - CPF 082....
PROMOVIDO:
Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico Ltdfa
CNPJ: 16.513.178/0001-76
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, FUNDAMENTO E DECIDIDO.
* Trata-se de ação em que se busca o restabelecimento de plano de saúde contrado no ano de 21 e janeiro de 1993, sob o fundamento de que a migração era condição para a autorização de procedimentos, notadamente para a colocação de um stent.
Inicialmente, é de se registrar que se trata de relação de consumo envolvendo parte beneficiária final de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares e operadora de plano de saúde, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidora e fornecedora constantese dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990.
Alega a parte ré que a migração foi válida, porquanto o autor teria optado pela alteração do plano, conforme documentos que acosta. Ressalta que foi oferecido o desconto de 40% da tabela de valores em razão da faixa etária e que o plano ofertado possui cobertura maior que o anterior. Conclui, por fim, que não é impossivel o restabelecimento do contrato anterior, por ser vedada a comercialização de plano anterior à Lei nº 9.656, de 1998.
Esclarece, em seu depoimento pessoal, que apenas aceitou a migração de seu plano, em razão da gravidade de seu estado de saúde.
De fato, os documentos acostados na audiência de instrução e julgamento autorizam a conclusão pela inexistência de manifestação de vontade válida no ato da migração, uma vez que demonstram a gravidade a gravidade do estado de saúde em julho de 2008, data anterior à lateração do plano, tendo esta ocorrida em setembro de 2008, pelo que confiro credibilidade aos dizeres do autor, por ocasião do depoimento pessoal.
Oportuno ressaltar que o desconto oferecido não afasta o desinteress na manutenção do contrato anterior, tendo em vista que, como dito, não tinha alternativa a parte autora a não ser assinar o novo contrato.
E sendo assi, entendo que deve ser acolhida pretensão incial para restabalecer a contratação, ressaltando que não se trata de nova comercialização de palno anterior à lei que regulamentou os planos de saúde, mas de reconhecimento de cancelamento irregular de plano anterior validamente celebrado.
I - DISPOSITIVO:
Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido de formulado na inicial, para determinar que a parte ré UNIMED DE BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça do vínculo contratual fimado em 21 de janeiro de 1993 com o autor WELINGTON ALMEIDA PINTO, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)
Sem custas e honorários, artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2009
IVANA FERNANDES VIEIRA
Documento assinado eletronicamento pelo Juiz

PROCESSO 024.2008.910.855-9
Procedimento do Juizado Especial Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO/BELO HORIZONTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIDADE RELAÇÕES DE CONSUMO (PRIMEIRA SECRETARIA)
PROMOVENTE:
Welington Almeida Pinto
RG: M-72397 SSP/MG - CPF 082....
PROMOVIDO:
Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico Ltdfa
CNPJ: 16.513.178/0001-76
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, FUNDAMENTO E DECIDIDO.
* Trata-se de ação em que se busca o restabelecimento de plano de saúde contrado no ano de 21 e janeiro de 1993, sob o fundamento de que a migração era condição para a autorização de procedimentos, notadamente para a colocação de um stent.
Inicialmente, é de se registrar que se trata de relação de consumo envolvendo parte beneficiária final de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares e operadora de plano de saúde, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidora e fornecedora constantese dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990.
Alega a parte ré que a migração foi válida, porquanto o autor teria optado pela alteração do plano, conforme documentos que acosta. Ressalta que foi oferecido o desconto de 40% da tabela de valores em razão da faixa etária e que o plano ofertado possui cobertura maior que o anterior. Conclui, por fim, que não é impossivel o restabelecimento do contrato anterior, por ser vedada a comercialização de plano anterior à Lei nº 9.656, de 1998.
Esclarece, em seu depoimento pessoal, que apenas aceitou a migração de seu plano, em razão da gravidade de seu estado de saúde.
De fato, os documentos acostados na audiência de instrução e julgamento autorizam a conclusão pela inexistência de manifestação de vontade válida no ato da migração, uma vez que demonstram a gravidade a gravidade do estado de saúde em julho de 2008, data anterior à lateração do plano, tendo esta ocorrida em setembro de 2008, pelo que confiro credibilidade aos dizeres do autor, por ocasião do depoimento pessoal.
Oportuno ressaltar que o desconto oferecido não afasta o desinteress na manutenção do contrato anterior, tendo em vista que, como dito, não tinha alternativa a parte autora a não ser assinar o novo contrato.
E sendo assi, entendo que deve ser acolhida pretensão incial para restabalecer a contratação, ressaltando que não se trata de nova comercialização de palno anterior à lei que regulamentou os planos de saúde, mas de reconhecimento de cancelamento irregular de plano anterior validamente celebrado.
I - DISPOSITIVO:
Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido de formulado na inicial, para determinar que a parte ré UNIMED DE BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça do vínculo contratual fimado em 21 de janeiro de 1993 com o autor WELINGTON ALMEIDA PINTO, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)
Sem custas e honorários, artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2009
IVANA FERNANDES VIEIRA
Documento assinado eletronicamento pelo Juiz
* * TJMG - PETIÇÃO INICIAL E PRÉ-QUESTIONAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Curitiba, 632 - Centro - Belo Horizonte - MG
SÍNTESE DO PEDIDO:
* O autor é tiular dos serviços de saúde prestados pela ré, UNIMED/BH, desde 21/01/93, conforme contrato anexo.
Afirma que foi submetido a uma operação de AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL em 12 de setembro de 2008, devido a estenose grave, suboclusiva na transição cervial para intracrâniana da artéria vertebra esquerda, conforme exames e relatórios médicos em anexo. E por ocasão da opera foi necessário de forma imprescindível para a vida do autor de um "implante de stent em artéria vertebral esquerda", segundo relato médico anexado.
Entretanto, em 28/08/08 a ré "unilateralmente" fez com que o autor migrasse de plano após 15 anos, como condição obrigatóra para que se continuasse utilizando alguns procedimentos, inclusive angioplastia para colocação de etent. E, consequentemente, quando da necessidade para salvar a vida do autor, através do ato cirúgico, não foi autorizado procedimento complementar observado pelo neurocirurga para o stent pré-montado coronariano, e em ato contínuo, a ré não autorizou o procedimento; pelo que o hospital está lhe cobrando a quantia de R$ 3.500,00, o que o autor acha um absurdo, po foi coagido e obrigado no momeno mais difícil de sua vida a aceitar o novo plano, que permitia ampla cobertura.
Face ao exposto, PEDE
- o cancelamnto e anulação da cobrança de R4 3.500,00 referente a operação de stent coronário monorail 24mm x3mm;
- que a ré cubra a operação do autor com o consequente pagamento a hospitalda cirurgia de stent;
- e ainda, que seja restabelecido o plano de saúde antero do autor com toda as suas cláusula e coberturas adquiridas desde janeirode 1993, entendendo-se, por analogia, que o plano estabelecido naquela época cobra todos os procedimentos necessários a qualquer tipo de operação, equiparado atualmente a plano "top" da Unimed.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2008
Autor: Welington Almeida Pinto
Serventuário: Walker Caldas
PRÉ-QUESTIONAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010
TJMG/Protocolo 0000813777201019
Desembargador Sérgio Antônio Resende
DD PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
*Processo de origem: 024.2008.910.855-9. Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO - Recorrente: UNIMED/BH
Pela presente, manifesto disposição de recorrer da sentença em “Segunda Instância”, processo acima, que anulou o resultado em “Primeira Instância” proferido pela DD. Juíza Ivana Fernandes Vieira - Juizado Especial - Unidade Relações de Consumo.
Observando que, no histórico do texto: [...] como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração [...] (na verdade, 14 dias após tal alteração – operado com certa urgência por uma patologia em minha carótida esquerda. Angioplastia realizada na manhã de 12 de setembro de 2008).
Nos autos, entre outros argumentos, reuni farta documentação demonstrando que fui obrigado a migrar para um Plano de Saúde que cobriria todos os procedimentos médicos a partir de 27 de agosto de 2008, cláusula logo quebrada quando a Unimed/BH negou pagar dois procedimentos, sendo o primeiro durante o ato cirúrgico no valor de 3.500 reais que a Operadora só reconheceu a divida e pagou ao Lifecenter por ordem judicial. Depois, em Dezembro de 2008, a Unimed/BH também negou a pagar um exame de extrema importância para ajudar no tratamento de um “zumbido” nos meus ouvidos como sequela da Angioplastia – exame realizado pelo IPSEMG. Diante de tudo isso, recorri à justiça para retornar ao plano antigo, pois a migração de plano não estava surtindo o efeito acordado em novo contrato – histórico, passo a passo, publicado no iBook : “SÓ A JUSTIÇA PODE ENQUADRAR OS PLANOS DE SAÚDE” (www.dadaavenia.blogspot.com), editado por mim, onde relato o que ocorreu nesse período de constrangimento e tumulto na relação com a UNIMED/BH, de julho de 2008 até os dias de hoje, quando a Operadora mandou meu nome para a lista de mal pagadores do SPC.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, como parei de pagar as mensalidades à Unimed assim que a sentença foi dada em “Segunda Instância” por não ter condições de bancar essa despesa, corro o risco de perder a condição de associado da Unimed/BH, mesmo depois de ter pagado uma verdadeira fortuna, mensalmente e sem atraso, aos cofres da Operadora de Plano de Saúde, imaginando fazer um pecúlio para tratamento de saúde digno quando precisar. Tentei várias vezes negociar com a Operadora que tem como slogan em suas peças publicitárias o seguinte apelo comercial: Preço a Gente Negocia. Qualidade Não. Mas, até hoje, apenas recebi ameaças de cobrança judicial e, do SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, notificação publicada no iBook acima citado.
Sem mais para o momento, atenciosamente,
Welington Almeida Pinto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Curitiba, 632 - Centro - Belo Horizonte - MG
SÍNTESE DO PEDIDO:
* O autor é tiular dos serviços de saúde prestados pela ré, UNIMED/BH, desde 21/01/93, conforme contrato anexo.
Afirma que foi submetido a uma operação de AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL em 12 de setembro de 2008, devido a estenose grave, suboclusiva na transição cervial para intracrâniana da artéria vertebra esquerda, conforme exames e relatórios médicos em anexo. E por ocasão da opera foi necessário de forma imprescindível para a vida do autor de um "implante de stent em artéria vertebral esquerda", segundo relato médico anexado.
Entretanto, em 28/08/08 a ré "unilateralmente" fez com que o autor migrasse de plano após 15 anos, como condição obrigatóra para que se continuasse utilizando alguns procedimentos, inclusive angioplastia para colocação de etent. E, consequentemente, quando da necessidade para salvar a vida do autor, através do ato cirúgico, não foi autorizado procedimento complementar observado pelo neurocirurga para o stent pré-montado coronariano, e em ato contínuo, a ré não autorizou o procedimento; pelo que o hospital está lhe cobrando a quantia de R$ 3.500,00, o que o autor acha um absurdo, po foi coagido e obrigado no momeno mais difícil de sua vida a aceitar o novo plano, que permitia ampla cobertura.
Face ao exposto, PEDE
- o cancelamnto e anulação da cobrança de R4 3.500,00 referente a operação de stent coronário monorail 24mm x3mm;
- que a ré cubra a operação do autor com o consequente pagamento a hospitalda cirurgia de stent;
- e ainda, que seja restabelecido o plano de saúde antero do autor com toda as suas cláusula e coberturas adquiridas desde janeirode 1993, entendendo-se, por analogia, que o plano estabelecido naquela época cobra todos os procedimentos necessários a qualquer tipo de operação, equiparado atualmente a plano "top" da Unimed.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2008
Autor: Welington Almeida Pinto
Serventuário: Walker Caldas
PRÉ-QUESTIONAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010
TJMG/Protocolo 0000813777201019
Desembargador Sérgio Antônio Resende
DD PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
*Processo de origem: 024.2008.910.855-9. Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO - Recorrente: UNIMED/BH
Pela presente, manifesto disposição de recorrer da sentença em “Segunda Instância”, processo acima, que anulou o resultado em “Primeira Instância” proferido pela DD. Juíza Ivana Fernandes Vieira - Juizado Especial - Unidade Relações de Consumo.
Observando que, no histórico do texto: [...] como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração [...] (na verdade, 14 dias após tal alteração – operado com certa urgência por uma patologia em minha carótida esquerda. Angioplastia realizada na manhã de 12 de setembro de 2008).
Nos autos, entre outros argumentos, reuni farta documentação demonstrando que fui obrigado a migrar para um Plano de Saúde que cobriria todos os procedimentos médicos a partir de 27 de agosto de 2008, cláusula logo quebrada quando a Unimed/BH negou pagar dois procedimentos, sendo o primeiro durante o ato cirúrgico no valor de 3.500 reais que a Operadora só reconheceu a divida e pagou ao Lifecenter por ordem judicial. Depois, em Dezembro de 2008, a Unimed/BH também negou a pagar um exame de extrema importância para ajudar no tratamento de um “zumbido” nos meus ouvidos como sequela da Angioplastia – exame realizado pelo IPSEMG. Diante de tudo isso, recorri à justiça para retornar ao plano antigo, pois a migração de plano não estava surtindo o efeito acordado em novo contrato – histórico, passo a passo, publicado no iBook : “SÓ A JUSTIÇA PODE ENQUADRAR OS PLANOS DE SAÚDE” (www.dadaavenia.blogspot.com), editado por mim, onde relato o que ocorreu nesse período de constrangimento e tumulto na relação com a UNIMED/BH, de julho de 2008 até os dias de hoje, quando a Operadora mandou meu nome para a lista de mal pagadores do SPC.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, como parei de pagar as mensalidades à Unimed assim que a sentença foi dada em “Segunda Instância” por não ter condições de bancar essa despesa, corro o risco de perder a condição de associado da Unimed/BH, mesmo depois de ter pagado uma verdadeira fortuna, mensalmente e sem atraso, aos cofres da Operadora de Plano de Saúde, imaginando fazer um pecúlio para tratamento de saúde digno quando precisar. Tentei várias vezes negociar com a Operadora que tem como slogan em suas peças publicitárias o seguinte apelo comercial: Preço a Gente Negocia. Qualidade Não. Mas, até hoje, apenas recebi ameaças de cobrança judicial e, do SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, notificação publicada no iBook acima citado.
Sem mais para o momento, atenciosamente,
Welington Almeida Pinto
* AB ABSURDO. PROVAS ROBUSTAS DE UMA HISTÓRIA DE MEDO
.

* UNIMED/BH - Transferência da autorização da Angioplástia do Felício Rocho para o Hospital Lifecenter aos cuidados do dr. Claudio Eustáquio Lima - código 0006050037932500-3, em 29 de agosto de 2008.
Em julho de 2008, numa consulta no Lifecenter, após vários exames, incluindo uma Angiografia realizada pelo especialista Claudio Eustáquio Lima, foi constado que era vítima de uma AVC. Conclusão: A) - Estenose grave, suboclusiva na Transição cervical para intracraniana da Artéria Vertebral Esquerda. B) – Estenose leve e complexa da Bifurcação Carotídea Direita. C) – Oclusão da Vertebral Direita após origem PICA. Em síntese, implante de um stent intracraniano auto expansível para tratamento aneurisma cerebral.
Como meu plano Unimed/BH era antigo, a Operadora negou cobrir a colocação do Stent que o caso pedia. Outra tentativa, através do Lifecenter, com novos argumentos novamente negado.
Informado de que o Hospital Felício Rocho poderia me operar sem ter que migrar de plano, pois consorciaria o procedimento com o IPSEMG, orgão que sou também associado, marquei consulta com o Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa em sua clínica particular. Depois de um minucioso exame com o especialista, me recomendou outra Angiografia feita por ele mesmo nas dependências do Felício Rocho, realizada dia 28.08.2008. Após o procedimento e com o resultado nas mãos o especialista me disse se tratar de um caso de extrema urgência, porque, na expressão do médico, Deus estava me dando hora extra. Pior: diante da complexidade do caso e sem tempo a perder o meu caminho era correr à Unimed migrar e voltar ao Hospital com a autorização do procedimento cirúrgico.
* Resultado da 2a. Angiografia realizada no Hospital Felício Rocho, realizada pelo Dr.Alexandre Cordeiro Uchoa, no dia 28 de agosto de 2008.
Foi o que fiz. Do Felício Rocho fui para a sede da Unimed e, sem outra saída, assinei, sem a menor condiçoes de ler e refletir, todos os documentos que me colocaram na frente. Em síntese: sai de lá com a Guia de Solicitação de Internação devidamente autorizando a Fundação Felice Rosso, Hospital Felício Rocho, a realizar a angioplastia em nome do profissional solicitante: Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa.
Como já tinha migrado, e pedindo a Deus para prolongar um pouco mais as horas extras, preferi voltar à Unimed e transferir a autorização ao Lifecenter, onde havia sido muito bem atendido, principalmente pelo Doutor Claudio Lima.

* Relatório médico do doutor Claudio Eustáquio Lima, Hospital Lifecenter - 12 de setembro de 2008.
E lá, dia 12 de dezembro foi realizada a angioplastia com sucesso. Mas, durante o procedimento, houve um problema com o Stent autorizado. Por questões vitais, foi substituído por outro. Mas, a UNIMED/BH negou pagar o valor de 3.500,00 da substituição da peça. O Lifecenter, por sua vez, passou a me cobrar dizendo que havia esgotado todos os recursos para receber do Plano de Saúde. Como não paguei dizendo que havia sido forçado a migrar para um plano de saúde bem mais caro e que cobriria tudo procurei a Justiça para fazer com que a Operadora se responsabilizasse pelo pagamento ao Lifecenter do procedimento no ato da cirurgia (há jurisprudência do Supremo nesse sentido) e também que meu contrato original fosse restabelecido por dois motivos: coação irresistivel e por haver cumprido o que prometia ao negar pagar cobrir o procedimento acima descrito: troca de Stent.
* Procedimento que a UNIMED/BH não quis pagar realizado durando a cirurgia dia 1.09.2208, apos a exigência da Operadora de Plano de Saúde para a mudança de Plano de Saúde que coriria tudo. Fatura emitida e não paga, o Hospital ameaça cobrança judicial contra mim.
Em juízo pedi que a operadora liquidasse a fatura com o Lifecenter e que meu plano antigo fosse resgatado pois o novo não estava cumprindo o prometido. . Segunda negativa: Em 04 de dezembro de 2008, de acordo com a Guia de Serviço Profissional nº 38609976, a Operadora negou outro procedimento: RM dos Ossos Temporais Bilateral - exame extremamente necessário para pesquisar um zumbido nos ouvidos realizado pelos serviços médicos do IPSEMG. Só não negou mais porque, a partir daí, passei as usar somente os serviços do IPSEMG e SUS.

* Segunda Negativa da Unimed após a migração para plano de saúde bem mais caro que prometia cobrir todo e qualquer procedimento médico.

* UNIMED/BH - Transferência da autorização da Angioplástia do Felício Rocho para o Hospital Lifecenter aos cuidados do dr. Claudio Eustáquio Lima - código 0006050037932500-3, em 29 de agosto de 2008.
Em julho de 2008, numa consulta no Lifecenter, após vários exames, incluindo uma Angiografia realizada pelo especialista Claudio Eustáquio Lima, foi constado que era vítima de uma AVC. Conclusão: A) - Estenose grave, suboclusiva na Transição cervical para intracraniana da Artéria Vertebral Esquerda. B) – Estenose leve e complexa da Bifurcação Carotídea Direita. C) – Oclusão da Vertebral Direita após origem PICA. Em síntese, implante de um stent intracraniano auto expansível para tratamento aneurisma cerebral.
Como meu plano Unimed/BH era antigo, a Operadora negou cobrir a colocação do Stent que o caso pedia. Outra tentativa, através do Lifecenter, com novos argumentos novamente negado.
Informado de que o Hospital Felício Rocho poderia me operar sem ter que migrar de plano, pois consorciaria o procedimento com o IPSEMG, orgão que sou também associado, marquei consulta com o Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa em sua clínica particular. Depois de um minucioso exame com o especialista, me recomendou outra Angiografia feita por ele mesmo nas dependências do Felício Rocho, realizada dia 28.08.2008. Após o procedimento e com o resultado nas mãos o especialista me disse se tratar de um caso de extrema urgência, porque, na expressão do médico, Deus estava me dando hora extra. Pior: diante da complexidade do caso e sem tempo a perder o meu caminho era correr à Unimed migrar e voltar ao Hospital com a autorização do procedimento cirúrgico.
* Resultado da 2a. Angiografia realizada no Hospital Felício Rocho, realizada pelo Dr.Alexandre Cordeiro Uchoa, no dia 28 de agosto de 2008.
Foi o que fiz. Do Felício Rocho fui para a sede da Unimed e, sem outra saída, assinei, sem a menor condiçoes de ler e refletir, todos os documentos que me colocaram na frente. Em síntese: sai de lá com a Guia de Solicitação de Internação devidamente autorizando a Fundação Felice Rosso, Hospital Felício Rocho, a realizar a angioplastia em nome do profissional solicitante: Dr. Alexandre Cordeiro Ulhôa.
Como já tinha migrado, e pedindo a Deus para prolongar um pouco mais as horas extras, preferi voltar à Unimed e transferir a autorização ao Lifecenter, onde havia sido muito bem atendido, principalmente pelo Doutor Claudio Lima.

* Relatório médico do doutor Claudio Eustáquio Lima, Hospital Lifecenter - 12 de setembro de 2008.
E lá, dia 12 de dezembro foi realizada a angioplastia com sucesso. Mas, durante o procedimento, houve um problema com o Stent autorizado. Por questões vitais, foi substituído por outro. Mas, a UNIMED/BH negou pagar o valor de 3.500,00 da substituição da peça. O Lifecenter, por sua vez, passou a me cobrar dizendo que havia esgotado todos os recursos para receber do Plano de Saúde. Como não paguei dizendo que havia sido forçado a migrar para um plano de saúde bem mais caro e que cobriria tudo procurei a Justiça para fazer com que a Operadora se responsabilizasse pelo pagamento ao Lifecenter do procedimento no ato da cirurgia (há jurisprudência do Supremo nesse sentido) e também que meu contrato original fosse restabelecido por dois motivos: coação irresistivel e por haver cumprido o que prometia ao negar pagar cobrir o procedimento acima descrito: troca de Stent.
* Procedimento que a UNIMED/BH não quis pagar realizado durando a cirurgia dia 1.09.2208, apos a exigência da Operadora de Plano de Saúde para a mudança de Plano de Saúde que coriria tudo. Fatura emitida e não paga, o Hospital ameaça cobrança judicial contra mim.
Em juízo pedi que a operadora liquidasse a fatura com o Lifecenter e que meu plano antigo fosse resgatado pois o novo não estava cumprindo o prometido. . Segunda negativa: Em 04 de dezembro de 2008, de acordo com a Guia de Serviço Profissional nº 38609976, a Operadora negou outro procedimento: RM dos Ossos Temporais Bilateral - exame extremamente necessário para pesquisar um zumbido nos ouvidos realizado pelos serviços médicos do IPSEMG. Só não negou mais porque, a partir daí, passei as usar somente os serviços do IPSEMG e SUS.

* Segunda Negativa da Unimed após a migração para plano de saúde bem mais caro que prometia cobrir todo e qualquer procedimento médico.
* UNIMED/BH - Correspondências
.
PREÇO A GENTE NEGOCIA. QUALIDADE NÃO
Slogan da UNIMED/BH em suas peças de propaganda difundidas na Midia.

* MOTIVADO POR ESSA FILOSOFIA, VÁRIAS VEZES PROCUREI A UNIMED PARA NEGOCIAR A MIGRAÇÃO DO MEU PLANO DE FORMA QUE FOSSE CAPAZ DE PAGAR AS MENSALIDADES SEM PREJUDICAR MEU ORÇAMENTO MENSAL.
Correspondências diretas so Diretor Comercial da Unimed/BH, sem resultados:
Carta enviada e juntada ao Processo:
Prot . 3107-001/BH – 31.07.2008
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Interessado em regulamentar meu Plano de Saúde com a Unimed, firmado antes da legislação em vigor - Lei 9656/98, gostaria de realizar a operação aproveitando a boa política de flexibilidade da UNIMED - também sou assegurado pelo IPSEMG.
Em princípio, imagino a possibilidade de não migrar de plano, mas estudar um aditivo ao meu contrato estabelecendo novas cláusulas baseadas nos termos do Plano Fex 3, apartamento, sem alterar o valor da mensalidade atual - qualquer custo acima comprometeria minhas condições financeiras atuais.
Aguardando manifestações, antecipadamente agradeço a atenção de V. Sa. dispensada ao evento.
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO.
MAIS NEGATIVA DA UNIMED/BH
Prot . 1310-001/BH – 13.10.2009
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Apresento a V. Sa. Nota Fiscal 036721, emitida pelo Lifecenter Sistema de Saúde S/A e paga dia 11.08.2008 no valor 1.843,69 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente a um procedimento que a Unimed/BH negou pagar.
Como não foi justa a negativa, caso a Unimed não se manifeste fazer um acordo de forma amigável, serei obrigado a entrar com nova ação no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – Juizado Especial de Consumo, para que esse valor seja ressarcido a mim com base na lei do Consumidor.
Atenciosamente,
Welington Almeida Pinto
APÓS DECISÃO DA SEGUNDA TURMA, NOVA TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO:
Prot . 1211-001/BH – 12.11.2009
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Hoje, atendendo a notificação da TJMG, fui informado que a Colenda Turma Recursal, no processo 024.2008.910.855-9, ... “ como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração (na verdade, 14 dias – realizada no dia 12 de setembro de 2008, tempo mínimo para o Hospital Lifecenter preparar para angioplastia solicitada); contrariando, para nossa surpresa, a decisão em primeira instância da Juíza Ivana Fernandes Vieira, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em 22 de junho de 2009.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, sem ter condições de continuar pagando a mensalidade do plano, terei que tentar uma renegociação dos valores ou perder a condição de associado. Tanto é que, da migração, passei a utilizar os serviços médicos do SUS e do IPSEMG. Semana atrasada precisei de um oftalmologista com urgência. Tentei marcar pela Unimed e só seria possível consulta para dezembro próximo. No IPSEMG fui atendido no mesmo dia – tratava-se de novos óculos para exame Detran na renovação da carteira de motorista.
Aguardando manifestações, antecipadamente agradeço a atenção de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO.
* NOVA TENTATIVA DE ACORDO:
Prot.0112-01/BH 01.12.2009
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Recebi ontem segunda via de cobrança da mensalidade vencida em 15.11.2009 e, volto a afirmar: não tenho condições de continuar pagando a mensalidade da UNIMED no valor de 316,96 (trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Desde quando fui obrigado a migrar de plano, não mais usei os serviços de Unimed, passando a usufruir do IPSEMG e do SUS para consultas, mas não gostaria de perder todos esses anos de contribuição, que somam-se hoje uma poupança de mais de 150 mil reais depositados nos cofres dessa entidade. Para mim, o plano de Saúde é mais uma opção garantida de atendimento em caso de internação hospitalar.
Aceitaria discutir um plano em que fosse atendido somente nas unidades da própria Unimed/BH.
Sem mais para o momento e acreditando numa situação mais humanizada por parte desse plano de saúde,
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO
PREÇO A GENTE NEGOCIA. QUALIDADE NÃO
Slogan da UNIMED/BH em suas peças de propaganda difundidas na Midia.

* MOTIVADO POR ESSA FILOSOFIA, VÁRIAS VEZES PROCUREI A UNIMED PARA NEGOCIAR A MIGRAÇÃO DO MEU PLANO DE FORMA QUE FOSSE CAPAZ DE PAGAR AS MENSALIDADES SEM PREJUDICAR MEU ORÇAMENTO MENSAL.
Correspondências diretas so Diretor Comercial da Unimed/BH, sem resultados:
Carta enviada e juntada ao Processo:
Prot . 3107-001/BH – 31.07.2008
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Interessado em regulamentar meu Plano de Saúde com a Unimed, firmado antes da legislação em vigor - Lei 9656/98, gostaria de realizar a operação aproveitando a boa política de flexibilidade da UNIMED - também sou assegurado pelo IPSEMG.
Em princípio, imagino a possibilidade de não migrar de plano, mas estudar um aditivo ao meu contrato estabelecendo novas cláusulas baseadas nos termos do Plano Fex 3, apartamento, sem alterar o valor da mensalidade atual - qualquer custo acima comprometeria minhas condições financeiras atuais.
Aguardando manifestações, antecipadamente agradeço a atenção de V. Sa. dispensada ao evento.
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO.
MAIS NEGATIVA DA UNIMED/BH
Prot . 1310-001/BH – 13.10.2009
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Apresento a V. Sa. Nota Fiscal 036721, emitida pelo Lifecenter Sistema de Saúde S/A e paga dia 11.08.2008 no valor 1.843,69 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente a um procedimento que a Unimed/BH negou pagar.
Como não foi justa a negativa, caso a Unimed não se manifeste fazer um acordo de forma amigável, serei obrigado a entrar com nova ação no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – Juizado Especial de Consumo, para que esse valor seja ressarcido a mim com base na lei do Consumidor.
Atenciosamente,
Welington Almeida Pinto
APÓS DECISÃO DA SEGUNDA TURMA, NOVA TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO:
Prot . 1211-001/BH – 12.11.2009
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Prezado Senhor,
Hoje, atendendo a notificação da TJMG, fui informado que a Colenda Turma Recursal, no processo 024.2008.910.855-9, ... “ como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração (na verdade, 14 dias – realizada no dia 12 de setembro de 2008, tempo mínimo para o Hospital Lifecenter preparar para angioplastia solicitada); contrariando, para nossa surpresa, a decisão em primeira instância da Juíza Ivana Fernandes Vieira, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em 22 de junho de 2009.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, sem ter condições de continuar pagando a mensalidade do plano, terei que tentar uma renegociação dos valores ou perder a condição de associado. Tanto é que, da migração, passei a utilizar os serviços médicos do SUS e do IPSEMG. Semana atrasada precisei de um oftalmologista com urgência. Tentei marcar pela Unimed e só seria possível consulta para dezembro próximo. No IPSEMG fui atendido no mesmo dia – tratava-se de novos óculos para exame Detran na renovação da carteira de motorista.
Aguardando manifestações, antecipadamente agradeço a atenção de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO.
* NOVA TENTATIVA DE ACORDO:
Prot.0112-01/BH 01.12.2009
Doutor Paulo Eugênio de Tarso Meira Boren
Diretor Comercial da UNIMED/BH
Recebi ontem segunda via de cobrança da mensalidade vencida em 15.11.2009 e, volto a afirmar: não tenho condições de continuar pagando a mensalidade da UNIMED no valor de 316,96 (trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Desde quando fui obrigado a migrar de plano, não mais usei os serviços de Unimed, passando a usufruir do IPSEMG e do SUS para consultas, mas não gostaria de perder todos esses anos de contribuição, que somam-se hoje uma poupança de mais de 150 mil reais depositados nos cofres dessa entidade. Para mim, o plano de Saúde é mais uma opção garantida de atendimento em caso de internação hospitalar.
Aceitaria discutir um plano em que fosse atendido somente nas unidades da própria Unimed/BH.
Sem mais para o momento e acreditando numa situação mais humanizada por parte desse plano de saúde,
Atenciosamente,
WELINGTON ALMEIDA PINTO
* DATA VENIA. NEM A JUSTIÇA ENQUADROU MEU PLANO DE SAÚDE
.
Crônica de Welington Almeida Pinto
Dia 11 de novembro último, li a crônica de Fernando Brant, jornal Estado de Minas, em que ele dizia: ... “meu pai me legou o conceito de justiça e direito (...). Tenho necessidade de acreditar que o mundo é melhor do que é e que o árbitro não irá se corromper ao poder econômico”. Já vimos esse filme, dispensa Deus, mas nunca a consciência dos homens.
Controvérsia à parte lembrei do meu processo no TJMG contra um Plano de Saúde que ainda tramitava na Justiça - a ré recorreu da sentença. Mesmo assim, otimista, imaginava que a Colenda Turma Recursal sustentaria a decisão da Juíza de primeira instância que julgou procedente o pedido formulado na inicial, isto é, aceitou o argumento de coação irresistível para migrar de plano de saúde. Mantido esse resultado, milhares de usuários de planos de saúde espalhados pelo Brasil poderiam se beneficiar de uma jurisprudência a favor da parte mais fraca e meio desajudada pela Lei nº 9.656/98.
Coincidência ou não, dia seguinte, 12, recebi notificação do TJMG para comparecer ao Tribunal e tomar conhecimento da resolução, em segunda instância, do processo 024.2008.910.855-9. Para minha surpresa, o relator entendeu que a vítima apresentou alegações e provas frágeis, portanto: ...”como o cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, (Quer prova de coação irresistível mais robusta do que você com uma artéria coronária 100% obstruída e a outra 99% e a Unimed/BH negar a colocação de um Stent porque meu plano foi assinado antes da lei, forçando-me a migrar para um plano bem mais caro. Mesmo assim, durante o ato cirúrgico a equipe médica do LifeCenter não utilizou o Stent autorizado, mas outro de bitola menor, procedimento também negado a cobertura pela Unimed, levando o Hospital a me cobrar o valor do equipamento com ameaças de cobrança judicial) o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de Saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade, em 28 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração (na verdade, 14 dias – angioplastia realizada no dia 12 de setembro de 2008 - tempo mínimo para o Hospital agendar e preparar o procedimento solicitado).
Recebi o veredicto como uma bomba. Empate que resultou numa tremenda vitória para o Plano de Saúde. Tudo como se no meio do caminho uma tempestade resolveu mudar a rota do meu barco. Bati numa ilha e meu barquinho submergiu. Fica a pergunta que não quer calar: decisão acertada, prematura ou errada em primeira instância, lembrando que são eles quem está em contato direto com a sociedade?
Para quem investiu anos e anos numa poupança-saúde feita com o fruto de muito suor, acabou sendo vítima, durante todo esse tempo, de um assédio moral incalculável, como se punido por amarrar o próprio destino nos planos de saúde. Causa perdida. Perdemos milhares de usuários por esse Brasil afora. Se a lógica de um Tribunal é apontar tendências através de legalismos, o lance entre planos antigos e usuários mais velhos vai ficar como está: sexagenários continuaram pagando muito mais por uma cobertura ampla no seu tratamento de saúde. Em nome do livre-arbítrio, a única saída é enxergar a crença e a descrença como direitos individuais, deixando ao ser supremo o julgamento final.
Meu velho contrato, coitado, vai para o beleléu. Chocado com a decisão da justiça, lembrei de uma frase de Leônidas, rei espartano que dizia aos inimigos: almocem comigo aqui, e jantem no inferno. Apesar das mazelas, melhor e mais sábio se tivesse realizado o procedimento médico no serviço público de saúde, IPSEMG ou SUS. E, com certeza, todo esse desgaste teria sido poupado. Aí está meu protesto.
Historicamente, até dia 28 de agosto de 2008, enquanto a tensão maior e as situações de assédio moral iam se alastrando, a operadora de Planos de Saúde deu o veredicto final: ou você migra para um plano muito mais caro ou a negativa permanece. Eis a questão. No limite de minhas forças, sem outra saída, assinei tudo que me apresentaram e logo deixei a empresa com as devidas autorizações para realizar o procedimento médico. Derrubado e visivelmente assombrado saí de lá rezando a Salve Rainha recheada de pontinhos de indignação diante desse capitalismo cada dia mais selvagem. Que coisa, hein?
Traço esses paralelos porque acredito na Justiça Brasileira. Desde a proclamação da República o Judiciário tem registrado avanços admiráveis em benefícios da sociedade brasileira. Entre as decisões importantes que conheço, a que mais me marcou foi quando, em fevereiro de 1993, em pleno sambódromo, o patrono da Mocidade Independente de Padre Miguel, Castor de Andrade, sacudiu a avenida com um pequeno discurso condenando a perseguição aos bicheiros do Rio de Janeiro. Mas não sabia que, naquele momento, a juíza Denise Frossard, em frente a uma tevê na sua terra natal, cidade mineira de Carangola, assistia ao vivo a palavra oficial dos bicheiros. Três meses depois, a destemida Juíza provocaria um terremoto no país do carnaval e do futebol condenando toda a cúpula do jogo do bicho.
Amém. Salve!
__________
• FBN© Novembro,2009 * NEM A JUSTIÇA ENQUADROU MEU PLANO DE SAÚDE - Autor: Welington Almeida Pinto - Categoria: crônica, a publicar.
Crônica de Welington Almeida Pinto
Dia 11 de novembro último, li a crônica de Fernando Brant, jornal Estado de Minas, em que ele dizia: ... “meu pai me legou o conceito de justiça e direito (...). Tenho necessidade de acreditar que o mundo é melhor do que é e que o árbitro não irá se corromper ao poder econômico”. Já vimos esse filme, dispensa Deus, mas nunca a consciência dos homens.
Controvérsia à parte lembrei do meu processo no TJMG contra um Plano de Saúde que ainda tramitava na Justiça - a ré recorreu da sentença. Mesmo assim, otimista, imaginava que a Colenda Turma Recursal sustentaria a decisão da Juíza de primeira instância que julgou procedente o pedido formulado na inicial, isto é, aceitou o argumento de coação irresistível para migrar de plano de saúde. Mantido esse resultado, milhares de usuários de planos de saúde espalhados pelo Brasil poderiam se beneficiar de uma jurisprudência a favor da parte mais fraca e meio desajudada pela Lei nº 9.656/98.
Coincidência ou não, dia seguinte, 12, recebi notificação do TJMG para comparecer ao Tribunal e tomar conhecimento da resolução, em segunda instância, do processo 024.2008.910.855-9. Para minha surpresa, o relator entendeu que a vítima apresentou alegações e provas frágeis, portanto: ...”como o cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, (Quer prova de coação irresistível mais robusta do que você com uma artéria coronária 100% obstruída e a outra 99% e a Unimed/BH negar a colocação de um Stent porque meu plano foi assinado antes da lei, forçando-me a migrar para um plano bem mais caro. Mesmo assim, durante o ato cirúrgico a equipe médica do LifeCenter não utilizou o Stent autorizado, mas outro de bitola menor, procedimento também negado a cobertura pela Unimed, levando o Hospital a me cobrar o valor do equipamento com ameaças de cobrança judicial) o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de Saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade, em 28 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração (na verdade, 14 dias – angioplastia realizada no dia 12 de setembro de 2008 - tempo mínimo para o Hospital agendar e preparar o procedimento solicitado).
Recebi o veredicto como uma bomba. Empate que resultou numa tremenda vitória para o Plano de Saúde. Tudo como se no meio do caminho uma tempestade resolveu mudar a rota do meu barco. Bati numa ilha e meu barquinho submergiu. Fica a pergunta que não quer calar: decisão acertada, prematura ou errada em primeira instância, lembrando que são eles quem está em contato direto com a sociedade?
Para quem investiu anos e anos numa poupança-saúde feita com o fruto de muito suor, acabou sendo vítima, durante todo esse tempo, de um assédio moral incalculável, como se punido por amarrar o próprio destino nos planos de saúde. Causa perdida. Perdemos milhares de usuários por esse Brasil afora. Se a lógica de um Tribunal é apontar tendências através de legalismos, o lance entre planos antigos e usuários mais velhos vai ficar como está: sexagenários continuaram pagando muito mais por uma cobertura ampla no seu tratamento de saúde. Em nome do livre-arbítrio, a única saída é enxergar a crença e a descrença como direitos individuais, deixando ao ser supremo o julgamento final.
Meu velho contrato, coitado, vai para o beleléu. Chocado com a decisão da justiça, lembrei de uma frase de Leônidas, rei espartano que dizia aos inimigos: almocem comigo aqui, e jantem no inferno. Apesar das mazelas, melhor e mais sábio se tivesse realizado o procedimento médico no serviço público de saúde, IPSEMG ou SUS. E, com certeza, todo esse desgaste teria sido poupado. Aí está meu protesto.
Historicamente, até dia 28 de agosto de 2008, enquanto a tensão maior e as situações de assédio moral iam se alastrando, a operadora de Planos de Saúde deu o veredicto final: ou você migra para um plano muito mais caro ou a negativa permanece. Eis a questão. No limite de minhas forças, sem outra saída, assinei tudo que me apresentaram e logo deixei a empresa com as devidas autorizações para realizar o procedimento médico. Derrubado e visivelmente assombrado saí de lá rezando a Salve Rainha recheada de pontinhos de indignação diante desse capitalismo cada dia mais selvagem. Que coisa, hein?
Traço esses paralelos porque acredito na Justiça Brasileira. Desde a proclamação da República o Judiciário tem registrado avanços admiráveis em benefícios da sociedade brasileira. Entre as decisões importantes que conheço, a que mais me marcou foi quando, em fevereiro de 1993, em pleno sambódromo, o patrono da Mocidade Independente de Padre Miguel, Castor de Andrade, sacudiu a avenida com um pequeno discurso condenando a perseguição aos bicheiros do Rio de Janeiro. Mas não sabia que, naquele momento, a juíza Denise Frossard, em frente a uma tevê na sua terra natal, cidade mineira de Carangola, assistia ao vivo a palavra oficial dos bicheiros. Três meses depois, a destemida Juíza provocaria um terremoto no país do carnaval e do futebol condenando toda a cúpula do jogo do bicho.
Amém. Salve!
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• FBN© Novembro,2009 * NEM A JUSTIÇA ENQUADROU MEU PLANO DE SAÚDE - Autor: Welington Almeida Pinto - Categoria: crônica, a publicar.
* ENSAIO SOBRE A INVASÃO SILENCIOSA DE UM AVC
.
Crônica de Welington Almeida Pinto
* Certo dia de julho último, preocupado com uma dor de cabeça, ocasião passageira de tonteira e vista turva, depois de ter tratado de uma irritação nos olhos, procurei o pronto-atendimento de um hospital da cidade. Como o Clínico Geral de plantão estava com agenda lotada, a recepcionista me sugeriu uma consulta com o Neurologista, disponível no momento.
No consultório, encontrei um médico que me encheu de perguntas e, após um demorado exame físico, resumiu:
- Seu quadro clínico está bom, mas...
- Mas?
- Vou pedir a você uma tomografia.
- AVC?
- Suspeitas apenas. Não se preocupe, aguarde na sala de repouso que o pessoal vai logo providenciar a tomografia. Não se preocupe.
- Obrigado.
Pouco tempo depois o exame foi realizado. Voltei para a mesma sala, aguardando o retorno do médico com o resultado. Logo fui chamado ao seu consultório.
- Trata-se de Acidente Vascular Cerebral, sim – confirma ele.
- Acidente!...
- É...
- Assim, assim... Sem nenhum sintoma aparente?
- Acontece. Não se impressione, vamos investigar mais. Para tal, vamos interná-lo.
- Hoje?
- Melhor. Vou encaminhar o pedido de internação e, enquanto espera, permaneça na sala de repouso. Chame alguém de sua família, certo?
Naquela hora, naquele purgatório hospitalar, a vida começou a dar voltas, o que permite efabular e conjecturar e com igual tedium vital. Liguei para minhas filhas e mais tarde já estava instalado num apartamento do hospital, onde permaneci quatro dias obedecendo a uma rotina de exames: sangue, ressonância magnética, ecodopplercardiograma transesofágico e, por fim a angiografia – um exame que todo Cardiologista deveria pedir ao seu doente na faixa de 50 anos. Resultado: isquemia na artéria vertical esquerda. Cientificamente: estenose grave tipo subclusiva em sua transição cervical-intracariana de aproximadamente 99 por cento.
Quando o neuro me deu alta, disfarçando um sorriso preocupado, ainda brincou:
- Deus está lhe dando hora extra. Vai precisar de um stent com urgência.
- Quanto tempo?
- Rápido. Mas, vai tranqüilo para casa e aguarde que vamos agendar na “Hemodinâmica” a data disponível para o procedimento.
Deixei o hospital preocupado, como qualquer um diante de um quadro de saúde dessa gravidade. Vida por um fio!... Deus me dando hora extra!... Puxa, logo comigo, pensei. É assim: o apocalítico nos testa. E nos revela a nós mesmos.
Sem outra saída, encarei o desafio e fui logo procurar a sede do meu plano de saúde para aprovar a realização da angioplastia para colocação do stent. De cara, a Unimed/BH negou pagar a operação mesmo no meu limite de vida, alegando ser meu plano antes da Lei 9.656/98. Para cobrir a cirurgia e favorecer outros procedimentos mais modernos teria que migrar de plano.
Achei um absurdo e ilegal a proposta da operadora, até porque nunca me chamou para conversar, discutir um aditivo ao meu contrato. Afinal, foram anos e anos pagando plano de saúde em moeda corrente como cruzeiro, cruzeiro novo, cruzado, cruzado novo, real... Uma fortuna! Na época, a empresa tinha apenas duas modalidades: Apartamento ou Enfermaria. Mesmo com a mensalidade maior, optei pelo primeiro, plano com ampla cobertura. E agora? Apesar da migração ser facultativa, me senti cruelmente pressionado numa hora que corria risco de vida - balança rebelde.
Pensei procurar a justiça e solicitar ao Juiz uma Tutela Antecipada, procedimento que obrigaria a Unimed bancar o tal stent e só discutir o mérito em audiência posterior. Pelo valor da causa, cerca 24 mil reais (preço da pecinha) não poderia a ação ser ajuizada no Tribunal Especial, somente na Justiça Comum. Desisti. Enfim, para não correr mais riscos e abusar das horas extras que Deus estava me dando cedi à coação e migrei de plano na operadora, aceitando as novas regras contratuais de um plano co-participativo. Então, minha operação foi imediatamente autorizada. Coação Irresistível, sem dúvida - no momento em que o tecido social se esfarela, aceitamos tudo da forma mais silenciosa possível. Não há como ser diferente.
A partir daí fui obrigado a concordar com uma mensalidade fixa 50% mais cara. E pior, ainda tenho que arcar com o pagamento de consultas, exames, taxas de internação hospitalar. Capitalismo selvagem!... Prática incoerente numa nação dirigida por um partido político que nasceu, cresceu e chegou ao poder empunhando a bandeira do ideário socialista.
Pobre classe média! Para não ter que submeter ao sucateamento da nossa saúde pública, esse cidadão brasileiro, que é taxado por uma carga tributária das mais elevadas do mundo, outra vez, é obrigado a pagar à iniciativa privada pelo seu direito ao tratamento de saúde, tudo como se fosse mais um “imposto”.
A ANS - Agência Nacional de Saúde bem que poderia olhar esse quadro com mais sensibilidade social discutindo regras para garantir o direito constituído pelos consumidores nos contratos firmados com as operadoras de planos de saúde, antes da lei 9.656. Até porque, já deixamos uma boa riqueza em poupança no caixa dessas companhias. Negócio tão rentável no Brasil que todas elas, em cerca de 40 anos de atividade, têm hoje um patrimônio físico incalculável e, nessa fortuna toda, tenho consciência de que, com meu pobre e suado dinheirinho, alguns sacos de cimento foram usados na argamassa para a construção do gigantesco patrimônio. O liquido, então, nem se fala.
Halleluya!...
* A angioplastia foi realizada com sucesso pela equipe do doutor Cláudio Eustáquio Lima, no avançado centro cirúrgico do Hospital Lifecenter de Belo Horizonte, Brasil, dia 12.09.2008. Especialista que encarou a gravidade de meu caso com sabedoria científica, experiência e capacidade profissional - tão grande o momento que, ao sair da anestesia, passei a refletir sobre as palavras do poeta português Fernando Pessoa: Deus quer, a homem sonha, a obra nasce. É isso.
** FBN© 2008 * ENSAIO SOBRE A INVASÃO SILÊNCIOSA DE UM AVC - Autor: Welington Almeida Pinto - Categoria: Crônica literária - publicada dia 05/10/2008 – ”Jornal Livre/SP” www.cronicasgeraes.blogspot.com
____________
*** Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar
Paratodos
Agradeço o grande número e emails retornados sobre a crônica editada no domingo passado (mais de 400), o ENSAIO, abordadando o AVC e os problemas com planos de saúde - pesam sobre o cidadão atribulado do Brasil amargas apreensões com respeito ao capitalismo selvagem praticado pelas operadoras, numa mostra que temos que trabalhar muito para mudar a essência do problema. Mas, não estamos sozinhos. Pela ANS - Agência Nacional de Saúde ( www.ans.gov.br) fui informado que o órgão tem em sua filosofia constitucional promover "Instâncias de Partipação". Isso é, todo cidadão que queira participar com sugestões para aperfeiçoamento e contato com a equipe responsável pelo ANS Tabnet pode ser feito pelo e-mail tabnet@ans.gov.br - Muito bom. Motivado, abaixo republico a crônica, levemente revisada, para que, os amigos possam encaminhar aos seus contatos, principalmente políticos em exercício ou em campanha. A Internet é um grande meio de comunicação para combater o descaso público com a saúde do brasileiro.
Crônica de Welington Almeida Pinto
* Certo dia de julho último, preocupado com uma dor de cabeça, ocasião passageira de tonteira e vista turva, depois de ter tratado de uma irritação nos olhos, procurei o pronto-atendimento de um hospital da cidade. Como o Clínico Geral de plantão estava com agenda lotada, a recepcionista me sugeriu uma consulta com o Neurologista, disponível no momento.
No consultório, encontrei um médico que me encheu de perguntas e, após um demorado exame físico, resumiu:
- Seu quadro clínico está bom, mas...
- Mas?
- Vou pedir a você uma tomografia.
- AVC?
- Suspeitas apenas. Não se preocupe, aguarde na sala de repouso que o pessoal vai logo providenciar a tomografia. Não se preocupe.
- Obrigado.
Pouco tempo depois o exame foi realizado. Voltei para a mesma sala, aguardando o retorno do médico com o resultado. Logo fui chamado ao seu consultório.
- Trata-se de Acidente Vascular Cerebral, sim – confirma ele.
- Acidente!...
- É...
- Assim, assim... Sem nenhum sintoma aparente?
- Acontece. Não se impressione, vamos investigar mais. Para tal, vamos interná-lo.
- Hoje?
- Melhor. Vou encaminhar o pedido de internação e, enquanto espera, permaneça na sala de repouso. Chame alguém de sua família, certo?
Naquela hora, naquele purgatório hospitalar, a vida começou a dar voltas, o que permite efabular e conjecturar e com igual tedium vital. Liguei para minhas filhas e mais tarde já estava instalado num apartamento do hospital, onde permaneci quatro dias obedecendo a uma rotina de exames: sangue, ressonância magnética, ecodopplercardiograma transesofágico e, por fim a angiografia – um exame que todo Cardiologista deveria pedir ao seu doente na faixa de 50 anos. Resultado: isquemia na artéria vertical esquerda. Cientificamente: estenose grave tipo subclusiva em sua transição cervical-intracariana de aproximadamente 99 por cento.
Quando o neuro me deu alta, disfarçando um sorriso preocupado, ainda brincou:
- Deus está lhe dando hora extra. Vai precisar de um stent com urgência.
- Quanto tempo?
- Rápido. Mas, vai tranqüilo para casa e aguarde que vamos agendar na “Hemodinâmica” a data disponível para o procedimento.
Deixei o hospital preocupado, como qualquer um diante de um quadro de saúde dessa gravidade. Vida por um fio!... Deus me dando hora extra!... Puxa, logo comigo, pensei. É assim: o apocalítico nos testa. E nos revela a nós mesmos.
Sem outra saída, encarei o desafio e fui logo procurar a sede do meu plano de saúde para aprovar a realização da angioplastia para colocação do stent. De cara, a Unimed/BH negou pagar a operação mesmo no meu limite de vida, alegando ser meu plano antes da Lei 9.656/98. Para cobrir a cirurgia e favorecer outros procedimentos mais modernos teria que migrar de plano.
Achei um absurdo e ilegal a proposta da operadora, até porque nunca me chamou para conversar, discutir um aditivo ao meu contrato. Afinal, foram anos e anos pagando plano de saúde em moeda corrente como cruzeiro, cruzeiro novo, cruzado, cruzado novo, real... Uma fortuna! Na época, a empresa tinha apenas duas modalidades: Apartamento ou Enfermaria. Mesmo com a mensalidade maior, optei pelo primeiro, plano com ampla cobertura. E agora? Apesar da migração ser facultativa, me senti cruelmente pressionado numa hora que corria risco de vida - balança rebelde.
Pensei procurar a justiça e solicitar ao Juiz uma Tutela Antecipada, procedimento que obrigaria a Unimed bancar o tal stent e só discutir o mérito em audiência posterior. Pelo valor da causa, cerca 24 mil reais (preço da pecinha) não poderia a ação ser ajuizada no Tribunal Especial, somente na Justiça Comum. Desisti. Enfim, para não correr mais riscos e abusar das horas extras que Deus estava me dando cedi à coação e migrei de plano na operadora, aceitando as novas regras contratuais de um plano co-participativo. Então, minha operação foi imediatamente autorizada. Coação Irresistível, sem dúvida - no momento em que o tecido social se esfarela, aceitamos tudo da forma mais silenciosa possível. Não há como ser diferente.
A partir daí fui obrigado a concordar com uma mensalidade fixa 50% mais cara. E pior, ainda tenho que arcar com o pagamento de consultas, exames, taxas de internação hospitalar. Capitalismo selvagem!... Prática incoerente numa nação dirigida por um partido político que nasceu, cresceu e chegou ao poder empunhando a bandeira do ideário socialista.
Pobre classe média! Para não ter que submeter ao sucateamento da nossa saúde pública, esse cidadão brasileiro, que é taxado por uma carga tributária das mais elevadas do mundo, outra vez, é obrigado a pagar à iniciativa privada pelo seu direito ao tratamento de saúde, tudo como se fosse mais um “imposto”.
A ANS - Agência Nacional de Saúde bem que poderia olhar esse quadro com mais sensibilidade social discutindo regras para garantir o direito constituído pelos consumidores nos contratos firmados com as operadoras de planos de saúde, antes da lei 9.656. Até porque, já deixamos uma boa riqueza em poupança no caixa dessas companhias. Negócio tão rentável no Brasil que todas elas, em cerca de 40 anos de atividade, têm hoje um patrimônio físico incalculável e, nessa fortuna toda, tenho consciência de que, com meu pobre e suado dinheirinho, alguns sacos de cimento foram usados na argamassa para a construção do gigantesco patrimônio. O liquido, então, nem se fala.
Halleluya!...
* A angioplastia foi realizada com sucesso pela equipe do doutor Cláudio Eustáquio Lima, no avançado centro cirúrgico do Hospital Lifecenter de Belo Horizonte, Brasil, dia 12.09.2008. Especialista que encarou a gravidade de meu caso com sabedoria científica, experiência e capacidade profissional - tão grande o momento que, ao sair da anestesia, passei a refletir sobre as palavras do poeta português Fernando Pessoa: Deus quer, a homem sonha, a obra nasce. É isso.
** FBN© 2008 * ENSAIO SOBRE A INVASÃO SILÊNCIOSA DE UM AVC - Autor: Welington Almeida Pinto - Categoria: Crônica literária - publicada dia 05/10/2008 – ”Jornal Livre/SP” www.cronicasgeraes.blogspot.com
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*** Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar
Paratodos
Agradeço o grande número e emails retornados sobre a crônica editada no domingo passado (mais de 400), o ENSAIO, abordadando o AVC e os problemas com planos de saúde - pesam sobre o cidadão atribulado do Brasil amargas apreensões com respeito ao capitalismo selvagem praticado pelas operadoras, numa mostra que temos que trabalhar muito para mudar a essência do problema. Mas, não estamos sozinhos. Pela ANS - Agência Nacional de Saúde ( www.ans.gov.br) fui informado que o órgão tem em sua filosofia constitucional promover "Instâncias de Partipação". Isso é, todo cidadão que queira participar com sugestões para aperfeiçoamento e contato com a equipe responsável pelo ANS Tabnet pode ser feito pelo e-mail tabnet@ans.gov.br - Muito bom. Motivado, abaixo republico a crônica, levemente revisada, para que, os amigos possam encaminhar aos seus contatos, principalmente políticos em exercício ou em campanha. A Internet é um grande meio de comunicação para combater o descaso público com a saúde do brasileiro.
* PLANOS DE SAÚDE. EPIDEMIA OCULTA DO CAPITALISMO SELVAGEM
*
Welington Almeida Pinto
Mais duas negativas do meu plano de saúde aconteceram em menos de três meses. Parece brincadeira. Logo após a angioplastia realizada no dia 12 de setembro de 2008, recebi uma cobrança do Hospital no valor de 3.500 reais, com a justificativa de que o Stent implantado em uma de minhas artérias não foi, previamente, autorizado pela Unimed/BH e, por isso, a operadora negou pagar. Outra negativa: agora, no princípio de dezembro, também negou a solicitação de um exame de ressonância magnética dos ossos temporais, pedido médico para investigar a causa de um zumbido nos ouvidos após a intervenção cirúrgica.
Como se não bastasse, o Plano de Saúde pisou na bola de novo. E feio. Em agosto de 2008, fui obrigado a migrar de plano porque o meu, antes da Lei 9.656/98, não cobria o tratamento de um AVC grave, isto é, estenose aguda. Caso contrário, teria que pagar o Stent colocado na artéria vertebral esquerda, precisamente, a suboclusiva na transição cervical para intracraniana. Caro, muito caro.
Corri ao Hospital para saber detalhes do caso e fiquei indignado quando me disseram que a Unimed negava pagar o Stent porque havia autorizado o Stent Liberté, mas foi empregado outro de outra marca, sem explicações convincentes para a substituição. O esclarecimento da equipe médica era que o Stent programado, na hora da intervenção, não conseguia ultrapassar a lesão, levando o médico a optar pela implantação do Stent Pharos, o mais adequado. Sábia decisão. Em qualquer situação, o papel do médico é indicar o melhor tratamento para seu paciente, pois a vida é o mais importante direito do cidadão - garante a Constituição Federal. Portanto, uma negativa de qualquer procedimento desse gênero, sem dúvida nenhuma, caracteriza falta de seriedade e respeito, podendo levar os Planos de Saúde ao banco dos réus, sobrando constrangimentos para pacientes, médicos e hospital.
E tem mais: em outubro do ano passado o Superior Tribunal da Justiça (STJ) determinou que é o médico, e não o plano de saúde, quem decide sobre o melhor tratamento do doente. Em decisão unânime, a Terceira Turma destacou que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estejam sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Com esse entendimento, encontrei provimento para requerer na justiça que a Unimed/BH pague todas as despesas feitas no tratamento do meu Acidente Vascular Cerebral.
Bom lembrar que plano de saúde é um contrato de risco feito pelo consumidor que paga, mensalmente, com o objetivo de usar quando precisar. E se, nesse dia, não for bem atendido pela operadora, além de ferir o princípio da boa fé, também fere o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Sem outra saída, procurei o poder judiciário para resolver a questão, porque “Só a Justiça Enquadra os Planos de Saúde”, conforme a manchete de capa do jornal Estado de Minas que circulou dia 23 de novembro de 2008. Na legenda o noticiário estampa a crise: a cena é cada vez mais comum: enquanto o paciente espera por uma cirurgia no Hospital, um advogado tenta na justiça obrigar o plano de saúde a autorizar o atendimento. Diante das freqüentes negativas dos Convênios, os Tribunais se tornaram tábua de salvação para muitos usuários em situação de urgência. Só este ano, pelos menos 235 decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais forçaram as Seguradoras a liberar procedimentos em casos graves.
Na mesma ação, achei por bem, pedir que seja restabelecido o plano de saúde anterior com todas suas cláusulas e coberturas adquiridas desde janeiro de 1993, entendendo-se, por analogia, que o plano estabelecido naquela época cobria todos os procedimentos necessários a qualquer tipo de intervenção cirúrgica.
Afinal, apenas quinze dias depois de migrar de plano para outro com cobertura total, a empresa violou a cláusula que me fez cometer a migração, exatamente, a que garante o atendimento sem restrições. Porém com mensalidade bem mais onerosa: neste mês de dezembro a Unimed/BH me cobrou 687 reais, cerca de três vezes mais do que pagaria no plano antigo. É isso. Os planos de saúde estão transformando a medicina num comércio, numa atividade mercantil. Triste realidade. O acesso à saúde é um direito social.
* FBN© 2008 - PLANOS DE SAÚDE. EPIDEMIA OCULTA DO CAPITALISMO SELVAGEM - Autor: Welington Almeida Pinto - Categoria: Crônica – Publicação:– ‘Jornal Livre’, em 7/12/2008 – SÃO PAULO.
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