1.30.2010

* PRIMEIRA INSTÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À VÍTIMA

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PROCESSO 024.2008.910.855-9
Procedimento do Juizado Especial Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO/BELO HORIZONTE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIDADE RELAÇÕES DE CONSUMO (PRIMEIRA SECRETARIA)


PROMOVENTE:
Welington Almeida Pinto
RG: M-72397 SSP/MG - CPF 082....

PROMOVIDO:
Unimed Belo Horizonte - Cooperativa de Trabalho Médico Ltdfa
CNPJ: 16.513.178/0001-76

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, FUNDAMENTO E DECIDIDO.


* Trata-se de ação em que se busca o restabelecimento de plano de saúde contrado no ano de 21 e janeiro de 1993, sob o fundamento de que a migração era condição para a autorização de procedimentos, notadamente para a colocação de um stent.

Inicialmente, é de se registrar que se trata de relação de consumo envolvendo parte beneficiária final de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares e operadora de plano de saúde, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidora e fornecedora constantese dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990.

Alega a parte ré que a migração foi válida, porquanto o autor teria optado pela alteração do plano, conforme documentos que acosta. Ressalta que foi oferecido o desconto de 40% da tabela de valores em razão da faixa etária e que o plano ofertado possui cobertura maior que o anterior. Conclui, por fim, que não é impossivel o restabelecimento do contrato anterior, por ser vedada a comercialização de plano anterior à Lei nº 9.656, de 1998.

Esclarece, em seu depoimento pessoal, que apenas aceitou a migração de seu plano, em razão da gravidade de seu estado de saúde.

De fato, os documentos acostados na audiência de instrução e julgamento autorizam a conclusão pela inexistência de manifestação de vontade válida no ato da migração, uma vez que demonstram a gravidade a gravidade do estado de saúde em julho de 2008, data anterior à lateração do plano, tendo esta ocorrida em setembro de 2008, pelo que confiro credibilidade aos dizeres do autor, por ocasião do depoimento pessoal.

Oportuno ressaltar que o desconto oferecido não afasta o desinteress na manutenção do contrato anterior, tendo em vista que, como dito, não tinha alternativa a parte autora a não ser assinar o novo contrato.

E sendo assi, entendo que deve ser acolhida pretensão incial para restabalecer a contratação, ressaltando que não se trata de nova comercialização de palno anterior à lei que regulamentou os planos de saúde, mas de reconhecimento de cancelamento irregular de plano anterior validamente celebrado.

I - DISPOSITIVO:

Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido de formulado na inicial, para determinar que a parte ré UNIMED DE BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça do vínculo contratual fimado em 21 de janeiro de 1993 com o autor WELINGTON ALMEIDA PINTO, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais)

Sem custas e honorários, artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2009

IVANA FERNANDES VIEIRA
Documento assinado eletronicamento pelo Juiz