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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Curitiba, 632 - Centro - Belo Horizonte - MG
SÍNTESE DO PEDIDO:
* O autor é tiular dos serviços de saúde prestados pela ré, UNIMED/BH, desde 21/01/93, conforme contrato anexo.
Afirma que foi submetido a uma operação de AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL em 12 de setembro de 2008, devido a estenose grave, suboclusiva na transição cervial para intracrâniana da artéria vertebra esquerda, conforme exames e relatórios médicos em anexo. E por ocasão da opera foi necessário de forma imprescindível para a vida do autor de um "implante de stent em artéria vertebral esquerda", segundo relato médico anexado.
Entretanto, em 28/08/08 a ré "unilateralmente" fez com que o autor migrasse de plano após 15 anos, como condição obrigatóra para que se continuasse utilizando alguns procedimentos, inclusive angioplastia para colocação de etent. E, consequentemente, quando da necessidade para salvar a vida do autor, através do ato cirúgico, não foi autorizado procedimento complementar observado pelo neurocirurga para o stent pré-montado coronariano, e em ato contínuo, a ré não autorizou o procedimento; pelo que o hospital está lhe cobrando a quantia de R$ 3.500,00, o que o autor acha um absurdo, po foi coagido e obrigado no momeno mais difícil de sua vida a aceitar o novo plano, que permitia ampla cobertura.
Face ao exposto, PEDE
- o cancelamnto e anulação da cobrança de R4 3.500,00 referente a operação de stent coronário monorail 24mm x3mm;
- que a ré cubra a operação do autor com o consequente pagamento a hospitalda cirurgia de stent;
- e ainda, que seja restabelecido o plano de saúde antero do autor com toda as suas cláusula e coberturas adquiridas desde janeirode 1993, entendendo-se, por analogia, que o plano estabelecido naquela época cobra todos os procedimentos necessários a qualquer tipo de operação, equiparado atualmente a plano "top" da Unimed.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2008
Autor: Welington Almeida Pinto
Serventuário: Walker Caldas
PRÉ-QUESTIONAMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2010
TJMG/Protocolo 0000813777201019
Desembargador Sérgio Antônio Resende
DD PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
*Processo de origem: 024.2008.910.855-9. Recorrido: WELINGTON ALMEIDA PINTO - Recorrente: UNIMED/BH
Pela presente, manifesto disposição de recorrer da sentença em “Segunda Instância”, processo acima, que anulou o resultado em “Primeira Instância” proferido pela DD. Juíza Ivana Fernandes Vieira - Juizado Especial - Unidade Relações de Consumo.
Observando que, no histórico do texto: [...] como cediço, tendo em vista que o vício de consentimento não se presume, cabe à parte que o alega trazer aos autos prova robusta de sua ocorrência, o que não há na espécie, uma vez que o contrato de Plano de saúde foi alterado pelas partes em julho de 2008 (na verdade 27 de agosto de 2008), não se podendo presumir que o Recorrido tenha sido coagido a fazê-lo, considerando que a cirurgia foi realizada meses após tal alteração [...] (na verdade, 14 dias após tal alteração – operado com certa urgência por uma patologia em minha carótida esquerda. Angioplastia realizada na manhã de 12 de setembro de 2008).
Nos autos, entre outros argumentos, reuni farta documentação demonstrando que fui obrigado a migrar para um Plano de Saúde que cobriria todos os procedimentos médicos a partir de 27 de agosto de 2008, cláusula logo quebrada quando a Unimed/BH negou pagar dois procedimentos, sendo o primeiro durante o ato cirúrgico no valor de 3.500 reais que a Operadora só reconheceu a divida e pagou ao Lifecenter por ordem judicial. Depois, em Dezembro de 2008, a Unimed/BH também negou a pagar um exame de extrema importância para ajudar no tratamento de um “zumbido” nos meus ouvidos como sequela da Angioplastia – exame realizado pelo IPSEMG. Diante de tudo isso, recorri à justiça para retornar ao plano antigo, pois a migração de plano não estava surtindo o efeito acordado em novo contrato – histórico, passo a passo, publicado no iBook : “SÓ A JUSTIÇA PODE ENQUADRAR OS PLANOS DE SAÚDE” (www.dadaavenia.blogspot.com), editado por mim, onde relato o que ocorreu nesse período de constrangimento e tumulto na relação com a UNIMED/BH, de julho de 2008 até os dias de hoje, quando a Operadora mandou meu nome para a lista de mal pagadores do SPC.
Castigado duas vezes: perdi a Ação por falta de provas robustas e, como parei de pagar as mensalidades à Unimed assim que a sentença foi dada em “Segunda Instância” por não ter condições de bancar essa despesa, corro o risco de perder a condição de associado da Unimed/BH, mesmo depois de ter pagado uma verdadeira fortuna, mensalmente e sem atraso, aos cofres da Operadora de Plano de Saúde, imaginando fazer um pecúlio para tratamento de saúde digno quando precisar. Tentei várias vezes negociar com a Operadora que tem como slogan em suas peças publicitárias o seguinte apelo comercial: Preço a Gente Negocia. Qualidade Não. Mas, até hoje, apenas recebi ameaças de cobrança judicial e, do SPC – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, notificação publicada no iBook acima citado.
Sem mais para o momento, atenciosamente,
Welington Almeida Pinto